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Alimentação para o Trabalhador: A empresa é obrigada a pagar?

  • setembro 24, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 24/09/2021
  • 06:47
  • Tempo de Leitura: 2 Min
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A legislação trabalhista não exige o fornecimento de alimentação para os empregados. Porém, pode ser que o instrumento coletivo de trabalho realizado pelo sindicato considere esse benefício como uma obrigação.

Quais são as formas que a empresa pode conceder a alimentação para os trabalhadores?

As formas de concessão podem ser, a alimentação in natura, além do vale alimentação ou vale refeição.

Mas o que é alimentação in natura?

É a forma natural dos alimentos, ou seja, o arroz, feijão, carne… etc, o qual poderá ser concedido no refeitório da empresa ou por meio de fornecimento de marmitas e cestas básicas, além de convênios com estabelecimentos do ramo.

O que é vale-alimentação ou refeição?

É um benefício concedido aos trabalhadores por meio de um cartão magnético ou ticket para que sejam adquiridos alimentos.

O vale-alimentação é utilizado para fazer compras de alimentos em estabelecimentos conveniados, como supermercados, hipermercados, açougues, mercearias, etc.

O vale-refeição é destinado para pagar as refeições prontas nos locais, como restaurante, lanchonete, padaria, dentre outros.

A alimentação integra o salário do empregado?

Depende. A alimentação in natura, bem como o benefício concedido a título de vale-alimentação ou refeição, não serão considerados remuneração, desde que não sejam fornecidos em dinheiro.

Dessa forma, a concessão conforme indicado acima não tem natureza salarial, e, por isto, não terá incidência de INSS, e nem faz reflexo nas demais verbas salariais. Entretanto, quando a empresa não está inscrita no PAT, haverá incidência de FGTS.

Já a concessão do benefício em dinheiro integrará a remuneração do trabalhador para todos os fins, férias, 13º salário e Aviso Prévio, sendo aplicável as incidências de INSS e FGTS.

A empresa é obrigada a se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)?

Não. Ocorre que, antes da Reforma trabalhista, a alimentação fornecida pelo empregador poderia ser considerada remuneração, se a empresa não estivesse cadastrada no PAT.

Após a Reforma, segue a regra do tipo de alimentação fornecida, para caracterizar ou não remuneração do trabalhador, ou seja, depende se é alimentação é in natura, ticket ou em dinheiro.

Pode ocorrer desconto sobre o salário do empregado referente a este auxílio-alimentação?

Sim. Caso o fornecimento seja in natura, vale-alimentação ou refeição, o empregador poderá descontar um percentual ou valor a título de participação do trabalhador, desde que:

a) a empresa esteja cadastrada no PAT, e neste caso, o desconto poderá ser feito no percentual de até 20% sobre o valor concedido; ou

b) o instrumento coletivo (ACT ou CCT) traga uma cláusula autorizando a fazer o desconto do trabalhador, especificando o percentual ou o valor a ser descontado sobre o benefício.

Há incentivos fiscais se a empresa pagar o auxílio alimentação para o trabalhador?

Se a empresa estiver inscrita no PAT e for enquadrada no Lucro Real, será permitida a dedução de 4% do imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal. 

Importante lembrar que não há impeditivo a que as empresas façam a adesão ao PAT, mesmo se enquadradas em outros regimes de tributação. Contudo, não caberá qualquer tipo de dedução em relação ao Imposto de Renda devido.

Saiba Mais

Ficou curioso sobre esse assunto e quer saber um pouco mais sobre este tema?

Não deixe de conferir a matéria da Econet:

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Boletim n° 12/2020

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