O vale transporte, o popular “VT”, é um benefício concedido ao empregado para cobrir sua despesa de deslocamento do trabalho para casa, e vice e versa, por meio de transporte público coletivo.
Seu pagamento deve ser feito antecipadamente pelo empregador, a princípio, através de recarga no cartão transporte do empregado, especificamente para os dias de trabalho.
Porém, é comum muitos empregadores pagarem o benefício em dinheiro.
Há aqui uma grande polêmica sobre o assunto, já que o Regulamento do Vale Transporte (Decreto n° 95.247/87) proíbe a sua concessão em dinheiro.
Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social foi recentemente atualizado para estabelecer que, sobre o valor do VT pago em dinheiro, o empregador não precisa fazer recolhimentos ao INSS, seja da parte devida pela empresa, seja da parte do empregado.
Se não é permitido o pagamento em dinheiro, por qual motivo o Regulamento do INSS traria tal previsão?
Essa alteração levou muitos empregadores a acreditarem que passou a ser permitido o pagamento do benefício dessa forma, o que não é verdade, já que a legislação trabalhista não foi alterada.
Como proceder?
Infelizmente, ainda não há uma solução para esse impasse. Por esse motivo, o empregador deve analisar os prós e contras, para entender bem os riscos que existem nesta situação.
Por exemplo: para a Previdência, se o empregador pagar o vale transporte em dinheiro, como essa possibilidade está prevista no seu Regulamento, não haverá cobrança de recolhimento ao INSS, nem aplicação de multa, pela Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias. Essa seria uma das vantagens.
Entretanto, não podemos afirmar o mesmo em relação à legislação trabalhista, já que, como mencionamos antes, a proibição do seu pagamento em dinheiro ainda permanece no Regulamento do Vale Transporte.
Neste ponto, é importante ter atenção, já que o risco seria não só uma possível penalização pela Secretaria do Trabalho, como também uma ação trabalhista, em busca da natureza salarial deste benefício e seus reflexos em outros direitos, como aviso prévio, férias, décimo terceiro, horas extras, adicional noturno, etc. Essas seriam as grandes desvantagens, principalmente porque é difícil antecipar o tamanho do prejuízo que um processo judicial pode causar.
Por isso, a questão não é tão simples como se gostaria. Ainda não podemos garantir que é seguro o pagamento em dinheiro só com base no Regulamento da Previdência, até que se modifique a norma trabalhista ou o entendimento dos Tribunais.
Assim, enquanto não houver harmonia entre as legislações, resta ao empregador, primeiro, considerar os riscos apresentados, e, a partir daí, tomar sua decisão. Lembramos que o pagamento do benefício através do cartão transporte ainda é a conduta mais preventiva.
Saiba mais
Para saber mais sobre o assunto, te convidamos a conhecer, no site da Econet, a Ferramenta do Custo Mensal por Empregado, que, nos cálculos, traz também a simulação do vale transporte concedido através de recarga do cartão ou ainda em dinheiro.
Neste último caso, para comparar o valor fornecido em dinheiro com natureza salarial ou não, devem ser feitas simulações distintas, ora preenchendo o campo “outras parcelas com natureza salarial”, ora “outros custos”.
Recomendamos também a leitura da seguinte matéria:
Vale Transporte – Beneficiários, Custeio, Transporte Próprio, Intervalo, Concessão em Dinheiro, Multas – Boletim n° 24/2020