É comum que os estados brasileiros efetuem cobranças de tributos dos contribuintes que comprem mercadorias de fornecedores situados fora da unidade federada em que se encontram inscritos como contribuintes. A cobrança do imposto pode ser chamada de diferencial de alíquotas, antecipação tributária ou equalização de alíquotas. Entretanto, você sabe quais são as diferenças entre elas e em quais situações são aplicadas?
Na regra geral, o diferencial de alíquotas é a forma de o estado de destino equalizar as alíquotas tributárias do ICMS. O fato gerador ocorre quando o contribuinte adquire mercadoria de fornecedor que esteja localizado em outra unidade federada e que a destine a uso, consumo ou bem do ativo permanente. A base de cálculo de referida diferença, por sua vez, causa polêmica e dúvidas entre os contribuintes.
Diferencial de alíquotas no Paraná
No Paraná, a cobrança versa sobre a base “dupla”, “composta” ou comumente denominada “por dentro” desde o ano de 2016. Contudo, não é somente sobre as aquisições de mercadorias destinadas a consumo final que o estado cobra diferencial de alíquotas dos contribuintes.
Por intermédio do Decreto nº 442/2015, a partir de fevereiro de 2015 foi decretada a antecipação tributária. Ela é cobrada quando o contribuinte se enquadrar nas premissas abaixo:
- Aquisições por contribuinte paranaense de fornecedor situado em outro estado e que seja de mercadoria importada;
- Destinação da mercadoria para comercialização ou industrialização;
- Mercadoria não listada na substituição tributária.
A carga tributária da antecipação versará, na regra geral, sobre o equivalente a 8% sobre o total da operação, uma vez que pode-se considerar o diferimento parcial ao cálculo do imposto.
Interessante não é? A critério da unidade federada, poderão ocorrer diversas cobranças tributárias pelo estado destinatário. Para auxiliar nossos assinantes, disponibilizamos várias soluções, como o simulador de cálculos voltado ao estado do Paraná. Entre em contato conosco para mais informações.