O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é um imposto de competência estadual. Mesmo sem uma lei complementar que o regulamente, tem sido disposto por leis e decretos estaduais em cada unidade federada. Um exemplo que pode ser citado é o do estado de São Paulo, que o prevê na Lei 10.705/2000 e no Decreto 46.655/2002.
Apesar de ocorrer quando há falecimento e em doações, existem muitas variáveis que interferem na aplicação. A hipótese de incidência pode se dar nos seguintes casos:
- Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória. Compreende a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
- Doação.
- As tratadas sucessão e doação de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia. Podem ser citadas ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira. Outros exemplos envolvem direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
- Dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente. Também são incluídos depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo. Além disso, qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia, está elencada.
- Bem incorpóreo em geral. São incluídos título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
- Transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo situado no estado de São Paulo. Independe de o respectivo inventário ou arrolamento estar sendo processado em outro estado, no Distrito Federal ou no exterior. Nos casos de doação, ocorre ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste estado.
Dessa forma, se, de um lado, existem as hipóteses de incidência do ITCMD, de outro também existem as hipóteses de não incidência. São elas:
- Renúncia pura e simples de herança ou legado.
- Fruto e rendimento do bem do espólio após o falecimento do autor da herança ou legado.
- Importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Fato gerador do ITCMD
Outra variável decisiva é o fato gerador do ITCMD. Não há uma previsão expressa na legislação paulista, sendo possível identificá-lo apenas de forma aleatória na lei e no decreto. Essa variável representa que é preciso que ocorra um fato concreto para que a hipótese de incidência se concretize. A conexão entre a legislação e o caso concreto é fundamental.
É possível identificar alguns fatos concretos que configuram o fato gerador. Veja alguns exemplos:
- Transmissão “causa mortis” de bens ou direitos a herdeiro ou legatário.
- Fideicomisso de bens ou direitos ao fiduciário.
- Doação de bens ou direitos ao donatário.
- Cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso ao cessionário.
- Doação de propriedade ou domínio útil de bem imóvel situado no estado e de direito a ele relativo. Ocorre ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste estado.
- Transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel situado no estado e de direito a ele relativo. Ocorre ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro estado, no Distrito Federal ou no exterior.
- Celebração do contrato ou ato de doação de bem imóvel com reserva de usufruto.
- Inventário ou arrolamento em São Paulo de bem móvel, título e direito em geral que se encontrem em outro estado ou no Distrito Federal.
- Doação de de bem móvel, título e o direito em geral que se encontrem em outro estado quando o doador for domiciliado em São Paulo.
- Ato da transferência ou liquidação de bem incorpóreo no estado de São Paulo.
- Morte de “de cujus” proprietário de bens no exterior, residente no exterior ou na hipótese de o inventário se processar no exterior quando o bem se encontrar em São Paulo.
- Ato da transferência ou liquidação de bem incorpóreo ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio no estado de São Paulo.
ITCMD: um imposto que demanda análise minuciosa
É importante observar que o ITCMD tem declaração específica a ser entregue até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao que ocorreu a doação. Trata-se de obrigação acessória a ser apresentada pelo contribuinte quando o imposto não teve relação com processo judicial, devendo demonstrar todas as doações que ocorreram no ano anterior.
Como visto, este é um imposto com muitas peculiaridades por questões jurídicas e de comunicação de patrimônio entre os envolvidos. Demanda interpretação, inclusive, de legislação fora do âmbito tributário, a exemplo do Código Civil e do Código de Processo Civil brasileiros. Nesse sentido, é possível identificar muitos termos jurídicos que passam a tornar complexa a interpretação de aplicação desse imposto. Então, recomenda-se acompanhamento de profissional especialista na área para maior segurança do contribuinte.
2 Comments
Carlos
Obrigado, sanou minha dúvida.
comunica
Que bom, ficamos felizes em ajudar.
Continue de olho para se manter informado.
Att.
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