Por: Wagner França
Na última semana, o Comércio Exterior foi impactado por uma mudança relevante trazida pela publicação da Lei Complementar nº 227/2026. Desde então, o tema tem gerado bastante debate no mercado, principalmente porque essa norma revogou o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Como consequência direta, entende-se que também houve a revogação da base legal do art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Ao analisar o assunto com mais profundidade, fica claro que a base legal que sustentava o art. 711 realmente deixou de existir. A partir daí, surgiram três interpretações principais no mercado sobre como lidar com essa nova realidade.
A primeira interpretação defende que, com a revogação da base legal, a multa prevista no art. 711 não poderia mais ser aplicada. Ou seja, erros ou inconsistências nas informações prestadas durante o despacho aduaneiro deixariam de ser penalizados. Na minha visão, esse entendimento não se sustenta na prática. A multa sempre teve um papel fundamental no controle das operações e no cumprimento das regras do Comércio Exterior. Simplesmente deixar de aplicá-la iria na contramão de toda a lógica de fiscalização e controle adotada historicamente.
A segunda interpretação entende que o art. 711 seria um dispositivo autônomo dentro do Regulamento Aduaneiro. Apesar de citar aquelas normas como base legal, o artigo foi incluído no decreto apenas em 2009, enquanto as leis revogadas são de 2001 e 2003. Assim, uma coisa seria a revogação da base legal mencionada e outra, bem diferente, seria afirmar que o próprio art. 711 foi revogado. Sob esse ponto de vista, enquanto o Regulamento Aduaneiro não for formalmente alterado ou não houver um posicionamento institucional claro em sentido contrário, o dispositivo poderia continuar sendo aplicado nas normas descrita no Regulamento.
No entanto, a terceira interpretação, que considero a mais plausível e juridicamente coerente, aponta que, embora a base legal do art. 711 tenha sido revogada, a LC nº 227/2026, em conjunto com a LC nº 214/2025, trouxe um novo regramento específico para as multas relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS e da CBS.
Nesse novo contexto, o inciso XIX da legislação estabelece multa para quem omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta em operações de importação ou exportação, sempre que essas informações forem necessárias para o controle fiscal. A penalidade prevista é de 100 UPF por informação.
Vale destacar que, anteriormente, a multa tinha como parâmetro 1% do valor aduaneiro, com um valor mínimo de R$ 500,00. Agora, a legislação ficou bem mais detalhada e, consequentemente, mais rigorosa. Entre os pontos principais, estão:
• A aplicação da multa apenas uma vez, mesmo que haja mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço;
• O limite máximo da multa em 1% do valor da operação, com um limite mínimo de 50 UPF.
Atualmente, conforme o art. 341-C da LC nº 277/2026, cada UPF está fixada em R$ 200,00, valor que será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Na prática, isso significa que, a partir da vigência da LC nº 227/2026, ainda que o Regulamento Aduaneiro não tenha sido formalmente alterado, a aplicação das multas deve seguir o novo regramento das Leis Complementares nº 227/2026 e nº 214/2025. Com isso, a multa mínima aplicável passa a ser de R$ 10.000,00.
Ou seja, a multa ficou consideravelmente mais rigorosa. Diante desse cenário, as empresas que atuam no Comércio Exterior precisam redobrar os cuidados, pois o risco financeiro de omitir, deixar de informar ou prestar informações incorretas em operações de importação ou exportação aumentou significativamente. Mais do que nunca, compliance, revisão de processos e qualidade das informações prestadas à Receita Federal deixam de ser apenas boas práticas e passam a ser uma necessidade estratégica.
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