Em decorrência da acelerada evolução dos meios de produção, bem como do crescimento e da expansão de indústrias impulsionadas pelo aumento populacional e pela demanda por produção e industrialização de produtos, surgem inúmeros desafios, como o enfrentamento ao aquecimento global, para que as empresas venham a não só suprir a necessidade mencionada, como também acompanhar esse aumento com práticas que visem à preservação e a mitigação de danos ao meio ambiente.
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Nesse contexto, no Brasil, o tema foi bastante debatido e, em 2024, foi aprovada a Lei nº 15.042, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que passa, então, a regulamentar o mercado de carbono no país.
A lei será aplicada às atividades, às fontes e às instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas. Ela trouxe segurança jurídica para as práticas de comércio de créditos de carbono, o que representa um grande avanço para que a questão seja cada vez mais explorada pelas empresas. Dessa forma, serão apresentadas as principais questões acerca da nova legislação, que foi sancionada em 2024, mas ainda se encontra em fase de implementação.
Mercado de carbono: o regulado e o voluntário
A criação do mercado de carbono decorre da necessidade de monetizar a proteção ao meio ambiente, de forma a mitigar a produção dos gases de efeito estufa que são lançados na atmosfera pelas empresas e, desse modo, estimular a proteção ambiental. Vale destacar que a questão da regulamentação no Brasil realiza a divisão do assunto em duas frentes: o mercado regulado e o mercado voluntário.
O mercado regulado é aquele em que o governo exigirá que as empresas descarbonizem, estabelecendo limites de emissão dos gases de efeito estufa, e, dessa forma, aqueles que emitirem gases de efeito estufa menores do que o padrão estabelecido podem comercializar as cotas que não foram utilizadas com outros participantes nesse ecossistema.
Ou seja, tanto aquele que emite menos do que o teto poderá vender as suas cotas de emissão, quanto aquele que emite mais gases de efeito estufa do que o limite terá que adquirir cotas para compensar a sua emissão.
Com a publicação da Lei, o mercado regulado será aquele gerido por meio do Sistema de Comércio de Emissões, em que os créditos precisam ser inscritos no Registro Central e, assim, convertidos em CRVEs, uma vez cumpridas exigências específicas, como serem originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE.
Quanto ao mercado voluntário, as empresas não são obrigadas a participar, mas podem optar por iniciativas de redução dos gases de efeito estufa. Nesses casos, a compensação ocorre por meio da aquisição de créditos de carbono em razão da promoção de medidas de mitigação ou eliminação da emissão de gases de efeito estufa.
Nesse ponto, destaca-se, conforme o art. 1º, § 2º da Lei 15.042/2024, que a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetem às obrigações impostas no âmbito do SBCE. Nesse sentido, contudo, poderão opcionalmente implementar esses projetos, conforme a lógica do mercado voluntário, podendo comercializar créditos de carbono.
Tributação
Quanto à questão atinente à tributação, os artigos 17 a 20 da Lei nº 15.042/2024 determinam a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre o ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos ativos Cota Brasileira de Emissões (CBE) e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), conforme as regras aplicáveis ao regime em que se enquadra o contribuinte que emitir ativos de créditos de carbono, passíveis de negociação.
No caso daquele contribuinte que apure ganhos líquidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado com a negociação desses créditos ou ativos, será aplicada a tributação do imposto de renda na alíquota de 15% ou 20%, conforme sejam operações comuns ou day-trade, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Ainda, nos demais casos de alienação de créditos de carbono ou dos ativos CBE e CRVEs, a tributação do imposto de renda será por meio de apuração de ganho de capital.
O referido tratamento tributário será aplicado à CSLL no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado.
Há, ainda, a possibilidade de dedução na apuração do lucro real, das despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos ativos de CBE e CRVEs.
Com relação ao PIS e à Cofins, o artigo 19 da legislação prevê que as receitas oriundas das alienações dos créditos de carbono e dos ativos CBE e CRVEs não estão sujeitas à incidência das contribuições do PIS e da Cofins.
Necessidades atendidas
Dessa forma, a Lei 15.042/2024 regulamenta o mercado dos créditos de carbono no Brasil e estabelece tratamento tributário específico, suprindo a necessidade de regulamentação existente, de modo a contribuir para a segurança jurídica acerca da questão e nortear as análises e interpretações acerca desse tema atual e que ainda evoluirá com a efetiva implementação dessas práticas.
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