Você sabia que, embora tanto o empregado rural quanto o urbano tenham direitos trabalhistas assegurados pela CLT, há diferenças importantes entre eles?
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Essas distinções envolvem desde o horário noturno até a forma de remuneração e as regras sobre contrato de safra.
Por isso, vamos explicar aqui como a legislação trata o trabalhador rural, quais são os seus direitos específicos e de que forma eles se diferenciam dos empregados urbanos.
Empregado Rural
O conceito de empregado rural está previsto no artigo 2º da Lei nº 5.889/73, que define como tal toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual, sob dependência de um empregador rural e mediante salário. Em outras palavras, o empregado rural é aquele trabalhador que exerce atividades ligadas à produção agrícola, pecuária, pesqueira, silvicultural ou extrativa vegetal e animal, de forma contínua e subordinada.
O empregador rural, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889/73 e o artigo 84 do Decreto nº 10.854/2021, desde que exerça, de forma permanente ou temporária, uma atividade voltada à exploração da terra ou da produção rural.
Além das atividades tradicionais do campo, também são consideradas rurais:
a) a exploração do turismo rural vinculado à atividade agroeconômica;
b) a prestação de serviços de natureza agrária, inclusive em regime de consórcio simplificado entre produtores (art. 25-A da Lei nº 8.212/91); e
c) a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, conforme o artigo 146, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Diferenças entre os empregados rurais e os urbanos
Apesar de empregados rurais e urbanos serem regidos igualmente por princípios comuns do Direito do Trabalho, as regras aplicáveis ao trabalhador rural foram adaptadas à realidade do campo, por meio da Lei nº 5.889/73 e do Decreto nº 10.854/2021.
A seguir, destacamos as principais diferenças entre o trabalhador rural e o urbano:
- Adicional noturno
Enquanto o empregado urbano recebe um adicional noturno de 20% sobre a hora normal, com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º da CLT), o empregado rural recebe 25% de adicional, mas sem redução da hora noturna (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73 e art. 92 do Decreto nº 10.854/2021).
Além disso, para o empregado rural, o horário considerado noturno varia conforme a atividade:
a) na pecuária, das 20h às 4h do dia seguinte;
b) na lavoura, das 21h às 5h do dia seguinte.
- Trabalho do menor
Em princípio, a CLT (art. 403) e a Lei nº 5.889/73 (art. 8º) proíbem o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
No meio rural, há restrições adicionais nesse sentido: o Decreto nº 6.481/2008 proíbe o trabalho que envolva esforço físico intenso, como levantar ou carregar pesos acima de determinados limites, justamente para proteger o desenvolvimento físico e moral do adolescente.
- Jornada e intervalos
A jornada do empregado rural segue o mesmo limite da jornada do empregado urbano: 8 horas diárias e 44 semanais, conforme o art. 87 do Decreto nº 10.854/2021.
No entanto, há particularidades regionais: o Decreto n° 10.854/2021 determina que os contratos de trabalho rural devem observar os usos e costumes de cada região, especialmente em relação ao início e término das atividades, o que é importante em lavouras sujeitas a variações climáticas.
Quanto ao intervalo intrajornada (para repouso e alimentação), deve ter duração mínima de uma hora em jornadas superiores a seis horas, enquanto o intervalo interjornada deve respeitar 11 horas consecutivas de descanso (art. 88 do Decreto nº 10.854/2021).
- Descanso semanal e feriados
Assim como o empregado urbano, o empregado rural tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) de pelo menos 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos termos da Lei nº 605/49.
- Salário e moradia
O pagamento in natura é uma peculiaridade do trabalhador rural. Conforme o artigo 9° da Lei n° 5.889/73, o empregador pode pagar parte do salário em bens, produtos ou serviços, como moradia, alimentação e transporte, desde que isso seja pactuado por escrito e não ultrapasse os percentuais máximos de 25% para alimentação e 20% para habitação.
Além disso, para que esses valores não sejam considerados salário, é necessário que o contrato contenha cláusula expressa, assinada por testemunhas e com notificação ao sindicato da categoria (artigo 9°, § 5°, da Lei n° 5.889/73).
- Condições de trabalho e segurança
O ambiente rural exige cuidados especiais. Assim, a NR 21 determina que o empregador rural construa abrigos rústicos para proteção dos trabalhadores em caso de intempéries. Essa obrigação foi reforçada pelo Precedente Normativo nº 108 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante proteção mínima contra chuvas e intempéries nas áreas de lavoura.
- Contratos por safra e safrinha
Outra diferença marcante para os empregados rurais em relação aos urbanos reside na forma de contratação, que podem ser contratados nas modalidades safra e safrinha. O contrato de safra, previsto no art. 96 do Decreto nº 10.854/2021, é uma modalidade de contrato por prazo determinado vinculada à variação das atividades agrícolas, como o plantio e a colheita, cuja duração não deve ultrapassar dois anos.
Já o contrato safrinha, previsto no art. 14-A da Lei nº 5.889/73, tem duração máxima de 60 dias dentro de 12 meses e só pode ser celebrado por produtor rural pessoa física.
- Aviso-prévio e rescisão
O art. 15 da Lei nº 5.889/73 garante ao empregado rural dispensado sem justa causa um dia por semana, durante o aviso-prévio, para procurar outro emprego, sem prejuízo do salário. Essa regra difere da CLT, que prevê redução de duas horas diárias ou de sete dias corridos (art. 488).
Além disso, os direitos rescisórios do empregado rural são equivalentes aos do urbano, incluindo o depósito do FGTS, férias proporcionais, 13º salário e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
Atenção à convenção coletiva
Assim como no meio urbano, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria rural deve sempre ser consultada, pois pode prever condições mais benéficas, como fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), transporte, alimentação ou adicionais diferenciados.
Empregado rural X empregado doméstico: não confunda!
É bastante comum a confusão entre o empregado rural e o empregado doméstico que atua em chácaras ou sítios particulares. Mas a diferença entre essas duas figuras está na finalidade da atividade.
Assim, se o trabalho é prestado em propriedade sem fins lucrativos, apenas para lazer da família, aplica-se a Lei Complementar n° 150/2015 (empregado doméstico).
Por outro lado, se existe atividade produtiva com o objetivo de lucro, o vínculo deve ser de empregado rural, regido pela Lei n° 5.889/73.
Conclusão
OO trabalhador rural detém direitos semelhantes aos do empregado urbano, mas com regras adaptadas à realidade do campo. Essas diferenças garantem equilíbrio entre as necessidades de produção e a proteção social, reconhecendo as particularidades de quem labora sob sol, chuva e condições adversas.
Cumprir corretamente a legislação rural evita autuações e assegura uma relação de trabalho mais justa e produtiva, reforçando o papel essencial do setor agrícola na economia brasileira.
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