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IOF-Crédito: Reestabelecimento parcial pelo STF

Entenda o reestabelecimento parcial do IOF-Crédito pelo STF, as novas alíquotas vigentes e como sua empresa pode se preparar para as mudanças tributárias de 2025.
  • julho 18, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Área Comex
  • 18/07/2025
  • 14:01
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Em 16 de julho de 2025, foi publicada a Medida Cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96/2025, ajuizada com o objetivo de validar a constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025.

Leia também:Registro Especial Brasileiro (REB): Tudo o que você precisa saber
Crédito sobre Frete: Receita Federal autoriza crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero
Reforma Tributária: Fim do burocrático, início do Contador Estratégico

Contexto normativo

O referido decreto, publicado em 11 de junho de 2025, promoveu alterações no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Após sua entrada em vigor, o Decreto nº 12.499/2025 passou a enfrentar questionamentos jurídicos que resultaram na publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025, o qual sustou os efeitos do decreto supracitado, restaurando as alíquotas originais regulamentadas pelo Decreto nº 6.306/2007.

A judicialização da matéria

Diante da controvérsia instaurada, foram propostas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7827 e 7839 e na ADC nº 96. Em decisão conjunta, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos retroativos à sua publicação, em 11 de junho de 2025, mantendo somente a suspensão dos §§ 15, 23 e 24 do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007.

Exclusão de incidência do IOF-Crédito em operações específicas

Na mesma decisão, o Ministro destacou que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (como forfait ou risco sacado) não são mais passíveis de incidência do IOF-Crédito. Segundo sua fundamentação, considerá-las como operações de crédito fere o princípio da segurança jurídica.

Nova estrutura de alíquotas do IOF-Crédito

Com o retorno da aplicação do Decreto nº 12.499/2025, as alíquotas do IOF-Crédito ficam estabelecidas da seguinte forma:

1. Alíquota principal (por dia)

CategoriaDecreto nº 6.306/2007Decreto nº 12.466/2025Decreto nº 12.499/2025
Pessoa Jurídica0,0041%0,0082%0,0082%
Simples Nacional0,00137%0,00274%0,00274%
MEI (operação igual ou inferior a R$30 mil)0,00137%0,00274%0,00274%
MEI (operação superior a R$30 mil)0,0041%0,0082%0,0082%

2. Alíquota adicional (valor fixo único por operação)

CategoriaDecreto nº 6.306/2007Decreto nº 12.466/2025Decreto nº 12.499/2025
Pessoa Jurídica0,38%0,95%0,38%
Simples Nacional0,38%0,95%0,38%
MEI0,38%0,38%0,38%

Considerações finais

A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao restabelecer parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, confirma a validade das novas alíquotas do IOF-Crédito, aplicáveis desde 11 de junho de 2025. Permanecem suspensas, contudo, algumas disposições do Decreto nº 6.306/2007, especificamente os §§ 15, 23 e 24 do seu artigo 7º.

Importante destacar ainda que operações de antecipação de pagamento a fornecedores, como forfait e risco sacado, não devem ser mais enquadradas como operações de crédito, e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IOF-Crédito, conforme entendimento do STF.

A Econet está pronta para ajudar sua empresa a se adaptar rapidamente às mudanças no IOF-Crédito. Para saber mais sobre nossos serviços e planos de assinatura, entre em contato com nosso time comercial. Aproveite para acompanhar todas as atualizações e conteúdos exclusivos sobre legislação tributária em nosso canal do WhatsApp. Não fique fora dessa!

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