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PIS e COFINS: A Revolução Tributária que todo distribuidor de álcool precisa conhecer AGORA!

  • julho 21, 2025
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • comunica
  • 21/07/2025
  • 07:30
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Você, distribuidor ou atacadista de álcool, já sentiu o peso das alíquotas majoradas de PIS/COFINS? Se sim, prepare-se para uma reviravolta que pode impactar seu caixa e estratégia! Há uma mudança significativa em curso, e este post é seu guia definitivo para entender cada detalhe.

A Receita Federal tem movido as peças do tabuleiro tributário. Vamos desvendar o que mudou, o que continua nebuloso e, o mais importante, o que fazer para garantir a segurança jurídica do seu negócio.

Curioso para otimizar suas operações? Continue lendo e descubra como uma simples atualização pode fazer uma enorme diferença!

Entenda o jogo monofásico antes da grande mudança

Antes de falarmos sobre o futuro, é crucial revisitar o passado recente: a tributação do álcool para PIS/PASEP e COFINS até 30 de abril de 2025.

A sistemática era clara: o álcool (não carburante e combustível) estava sujeito à incidência monofásica. PIS e COFINS eram recolhidos uma única vez, no início da cadeia, com alíquotas elevadas. Essa carga concentrada recaía sobre importadores, produtores e, sim, sobre você – distribuidor/atacadista, inclusive de álcool carburante. Apenas o varejista era desonerado.

Essa realidade te soa familiar? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência com o regime antigo!

A virada de chave: a Lei Complementar 214/2025 chega para revolucionar!

A partir de 1º de maio de 2025, o cenário tributário para o álcool mudou drasticamente! A Lei Complementar n.º 214/2025 alterou o artigo 5º da Lei n.º 9.718/98.

A principal mudança? As alíquotas majoradas de PIS e COFINS na venda de álcool (inclusive combustível) passaram a incidir apenas sobre o importador e o produtor. Isso representa uma desoneração direta para o seu negócio como distribuidor ou atacadista.

Mas, calma: e os diferentes tipos de álcool?

A legislação tem suas peças específicas:

• Distribuidor/atacadista de álcool combustível: A desoneração foi mantida, e suas operações continuam com alíquota zero de PIS/COFINS.

Distribuidor/atacadista de álcool não carburante: para este segmento, passou a inexistir previsão expressa na lei sobre qual tributação de PIS e COFINS aplicar. A lei complementar 214/2025 retirou a incidência majorada, mas não trouxe uma definição clara.

Entendendo o Decreto n.º 12.525/2025

Paralelamente à LC 214/2025, o Decreto n.º 12.525/2025 surgiu com a promessa de tratamento tributário específico para operações com álcool não carburante.

Ele trouxe diretrizes, mas esqueceu de esclarecer a situação de quem o distribui. O Decreto focou no produto, não na cadeia de distribuição. Isso nos remete à falta de previsão expressa para o distribuidor/atacadista de álcool não carburante.

EFD-Contribuições: atualizadas, mas incompletas?

Mesmo as tabelas práticas do EFD-Contribuições, atualizadas pela Receita Federal, não trouxeram clareza suficiente. As tabelas foram adaptadas para as novas regras, mas não definiram o caso do distribuidor/atacadista de álcool não carburante.

Isso demonstra que a lacuna não é apenas na lei, mas nas orientações práticas dos próprios órgãos fiscais. A Receita Federal, apesar dos esforços, ainda não preencheu essa “zona cinzenta” que afeta diretamente seu negócio.

Diante da incerteza: qual o próximo passo para o seu negócio?

Chegamos ao cerne da questão para muitos distribuidores de álcool não carburante: a segurança jurídica. Quando a lei e as orientações oficiais são omissas, sua empresa fica exposta a riscos.

A falta de tratamento específico impede o distribuidor/atacadista de álcool não carburante de ter segurança sobre qual tributação aplicar. Isso pode levar a erros na apuração, autuações fiscais, multas e custos inesperados.

A melhor estratégia: consulta ao fisco

Diante dessa nebulosidade, a recomendação mais segura é buscar uma consulta formal à Receita Federal. Este procedimento permite sanar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em seu caso específico.

Ao consultar formalmente, você obtém um posicionamento oficial, que servirá como escudo contra futuras autuações, desde que siga a orientação recebida. É um investimento em tranquilidade e conformidade.

Sua ação é a chave: não deixe a dúvida prejudicar seu negócio!

Em resumo, a Lei Complementar 214/2025 trouxe desoneração para o distribuidor/atacadista de álcool (e clareza para o álcool combustível com alíquota zero). Para o distribuidor de álcool não carburante, porém, a clareza ainda é um desafio, mesmo com o Decreto n.º 12.525/2025 e as atualizações da EFD-Contribuições.

A incerteza jurídica é um risco real. Sua proatividade agora pode proteger seu negócio de problemas futuros.

O que fazer a partir de hoje?

  1. Analise seu cenário: avalie se sua empresa atua como distribuidor/atacadista de álcool não carburante e se essa lacuna tributária te afeta.
  2. Busque orientação especializada: converse com seu contador ou consultor tributário para entender as implicações e melhores práticas.
  3. Considere a consulta formal: se a dúvida persistir, o caminho mais seguro é protocolar uma consulta formal à Receita Federal para obter um posicionamento oficial.

Esteja à frente, tome as rédeas da sua conformidade tributária e transforme a incerteza em oportunidade de segurança.

Gostou deste conteúdo? Ele te ajudou a desvendar os segredos do PIS/COFINS?

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