A Medida Provisória n.° 1.227/2024, que teve parte de seu texto incorporado na Lei n.° 14.973/2024, foi publicada no DOU do dia 04.06.2024. É regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.° 2.198/2024, e tem como um de seus principais objetivos a captação de informações dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais, como créditos tributários, imunidades de natureza tributária, benefícios, renúncias e incentivos. O objetivo é criar uma nova obrigação acessória para o controle de “perdas” incorridas pelo governo, visando o equilíbrio fiscal.
Quem Está Obrigado ao Envio da DIRBI?
Conforme o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n.° 2.198/2024, ficam obrigadas ao envio da DIRBI, mensalmente:
- Toda pessoa jurídica de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e isentas;
- Todos os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- Todas as Sociedades em Conta de Participação (SCP), seja pela obrigatoriedade do sócio ostensivo, ou na dispensa deste, pela própria SCP obrigada.
Centralização e Referência Temporal da Entrega
Cabe ressaltar que a entrega da DIRBI ocorrerá de forma centralizada no CNPJ do estabelecimento matriz, referente aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024, conforme o artigo 2°, § 2°, e artigo 10 da Instrução Normativa RFB n.° 2.198/2024.
Incentivos e Benefícios Declarados na DIRBI
A relação dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades que obrigam as pessoas jurídicas à entrega da DIRBI está disposta no anexo único da Instrução Normativa RFB n.° 2.198/2024.
- Benefícios Estabelecidos Inicialmente:
Em um primeiro momento, foram estabelecidos 16 benefícios. - Adições Posteriores:
- 06.09.2024: A Instrução Normativa RFB n.° 2.216/2024 incluiu 27 novos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades.
- 30.12.2024: A Instrução Normativa RFB n.° 2.241/2024 adicionou 45 novos itens a serem declarados.
- Alterações Notáveis:
Na última alteração, foram incluídos os benefícios da Zona Franca de Manaus e produtos de cesta básica que possuem benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS, estabelecidos pela Lei n.° 10.925/2004.
Zona Franca de Manaus e Produtos de Cesta Básica
Agora, as empresas nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa (lucro real ou presumido) que vendem produtos com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação dos NCMs classificados nas posições indicadas no anexo único da IN 2.198/2024, também estão obrigadas à entrega da DIRBI.
Com relação à Zona Franca de Manaus, são obrigadas à entrega da DIRBI as pessoas jurídicas estabelecidas na área demarcada que realizem operações com:
- Suspensão;
- Alíquota diferenciada;
- Alíquota zero de PIS e COFINS previstas nas leis n.º 10.833/2003 e Lei n.º 10.637/2002;
- Suspensão de PIS-Importação e COFINS-Importação, previstas na Lei n.° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Prazos e Penalidades
Vale destacar que as informações adicionadas pela Instrução Normativa n.º 2.241/2024, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.
Dessa forma, a entrega das novas informações no prazo estipulado não deverá gerar penalidades.
Conclusão
A DIRBI representa uma importante ferramenta para aprimorar o controle e a transparência sobre os benefícios fiscais usufruídos pelas empresas no Brasil. As recentes alterações e inclusões reforçam o compromisso do governo em manter o equilíbrio fiscal, ao mesmo tempo, em que garantem que as renúncias tributárias sejam utilizadas eficientemente e monitoradas.
Para as empresas, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à DIRBI é essencial não apenas para evitar penalidades, mas também para assegurar sua conformidade com a legislação vigente. Por isso, é fundamental estar atento às atualizações normativas, prazos de entrega e critérios específicos aplicáveis a cada regime tributário.
Manter-se informado e buscar orientação especializada, quando necessário, são os melhores caminhos para garantir uma gestão fiscal sólida e alinhada às exigências legais. A DIRBI é mais do que uma obrigação; é uma oportunidade de contribuir para uma economia mais equilibrada e transparente.