Com o objetivo de orientar os contribuintes e conceder a oportunidade para que possam se regularizar antes que inicie qualquer procedimento de ofício, agora no mês de junho de 2024, 33.596 empresas optantes pelo Simples Nacional receberam notificações referentes a irregularidades identificadas nas informações prestadas no PGDAS-D durante o ano-calendário de 2020 e os documentos fiscais emitidos no mesmo período.
As mensagens com as notificações foram encaminhadas aos contribuintes por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN e esta notificação não constitui início de procedimento de ofício.
Assim, não é necessário nenhum procedimento de resposta da notificação, pois, ao final do prazo constante na notificação, a Receita Federal irá realizar novo procedimento de verificação das incorreções apontadas.
Na mensagem enviada, a Receita Federal já demonstra as divergências identificadaa pelo confronto dos valores informados nas declarações mensais pelo aplicativo PGDAS-D e com os valores constantes nas notas fiscais emitidas, e com isso, cabe ao contribuinte proceder com a correção das informações lançadas, se for o caso, mediante retificação do período de apuração compreendido na notificação, realizando o recolhimento dos valores em questão, apenas acrescidos dos encargos legais.
Para regularizar os débitos em aberto em razão da correção das informações na declarações mensais pelo aplicativo PGDAS-D, os contribuintes poderão efetuar o recolhimento ou o parcelamento, observando as regras aplicadas ao Simples Nacional para o pedido de parcelamento, conforme Manual do Parcelamento do Simples Nacional – versão março/2024 (disponível no Portal do Simples Nacional).
A vantagem para que o contribuinte realize a autorregularização no prazo estabelecido na notificação, refere-se a possibilidade de pagamento ou parcelamento apenas com a incidência de acréscimos legais, sem incidência de multa de ofício.
O não cumprimento da regularização no prazo fixado faz com que o contribuinte fique sujeito aos procedimentos de ofício, bem como a lavratura de auto de infração e multa de ofício que pode variar de 75% a 225%.
De maneira objetiva, ao receber a notificação, cabe ao contribuinte conferir os dados apontados como incorreções na notificação e conferir os documentos relacionados para que seja possível realizar a retificação da informação de receitas apresentadas por meio de retificação do PGDAS-D.
Após a retificação, o contribuinte deverá recolher a diferença dos tributos devido no prazo fixado na notificação para realizar a autorregularização, sendo que este prazo não será prorrogado.
Temos também particularidades na hipótese em que o contribuinte não concorda, total ou parcialmente, com as divergências apontadas. Nestes casos, quando o contribuinte concordar de maneira parcial, irá retificar a parte correspondente a divergência reconhecida pelo contribuinte.
De outro modo, quando o contribuinte não concordar com as divergências apontadas, não será necessário realizar nenhum procedimento de resposta ou impugnação, tendo em vista não se tratar de procedimento de ofício.
Ao encerrar o prazo de autorregularização, após nova análise da Receita Federal, caso seja enviado auto de infração, nesta hipótese caberá impugnação ao auto lavrado.
Por fim, cabe mencionar que não haverá resposta por parte da Receita Federal referente a autorregularização. É dever do contribuinte informar corretamente as receitas auferidas/recebidas (conforme regime de competência ou caixa), de modo que a notificação enviada é um aviso ao contribuinte sobre irregularidades identificadas e a Receita tem até o prazo de decadência para iniciar procedimento.
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