Você sabe o que é espólio e como declará-lo? Neste texto, falaremos sobre a declaração final de espólio, esclarecendo questões como quem está obrigado a entregá-la, como realizá-la, entre outras.
O que é espólio?
Segundo a Instrução Normativa SRF n° 81/2001, artigo 2°, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Quando existem bens a inventariar, a pessoa física é obrigada a apresentar a declaração final de espólio, correspondendo ao ano da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens (Instrução Normativa SRF n° 81/2001, artigo 3°, §§ 2° e 4°, inciso III).
Quem está obrigado a entregar a declaração final de espólio?
A declaração final de espólio deverá ser apresentada em nome do de cujus quando o mesmo possuir bens a serem inventariados. Nesse caso, independente dos valores ou da quantidade de bens a inventariar, a entrega dessa declaração será obrigatória.
É preciso apresentá-la até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente: do trânsito em julgado da decisão judicial ou escritura pública da partilha desses bens.
Excepcionalmente para o exercício 2023, referente aos fatos ocorridos em 2022, prorrogou-se o prazo para 31 de maio de 2023, em conformidade ao disposto no § 7º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001.
Apresenta-se a declaração com o CPF da pessoa falecida, mas quem deve fazer isso é o inventariante devidamente nomeado pelos herdeiros ou pelo juiz.
Como realizar a declaração final de espólio no caso de falecimento de ambos os cônjuges?
No caso de morte de ambos os cônjuges, a primeira orientação é verificar o regime de casamento e a data de falecimento dos mesmos. Se ocorreu no mesmo dia ou em datas separadas, essas informações serão úteis para concluir se os cônjuges que possuam bens a inventariar deverão ter entregues pelo inventariante uma ou duas declarações finais de espólio.
Quando é entregue uma declaração final de espólio para ambos os cônjuges?
Será possível apresentar a declaração final de espólio em qualquer um dos dois CPF nos seguintes casos:
- Quando os cônjuges casados sob o regime de casamento comunhão universal ou parcial de bens morrem na mesma data;
- Quando os cônjuges forem casados nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens e morrem em datas distintas, mas ainda não tenha sido encerrado o inventário do cônjuge que faleceu primeiro (pré-morto). Nessa hipótese, é necessário apresentar a declaração final de espólio no CPF do pré-morto;
- Quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação de bens e a partilha se dará em um único inventário.
É importante mencionar que, no caso de entrega de uma única Declaração Final de Espólio, o CPF do cônjuge não declarado deverá ser baixado mediante solicitação de cancelamento à RFB por qualquer de seus dependentes.
Quando são entregues duas declarações finais de espólio?
Isso ocorre nas seguintes situações:
- Quando os cônjuges foram casados no regime de comunhão parcial ou universal de bens e morrem em datas separadas, sendo que, no momento do falecimento do segundo cônjuge, o primeiro já tenha concluído o inventário;
- Quando os cônjuges foram casados no regime de separação de bens e a partilha se dará em inventários distintos.
Por ocasião da entrega de cada uma das declarações, a RFB realizará o cancelamento do CPF.
Qual o valor de transferência de bens e direitos que deverá ser informado na declaração final de espólio?
Na declaração final de espólio, é possível transferir os bens e direitos pelo valor de mercado ou pelo valor de custo da última declaração do falecido.
Portanto, fica assegurado ao inventariante o direito de escolher por qual desses valores irá transferir os bens e direitos. Isso fica definido independentemente de qualquer critério de avaliação que tenha sido adotado para efeitos de partilha ou base de cálculo do ITCMD.
É importante observar que, se a transferência for feita pelo valor de mercado e este for superior ao custo de aquisição da declaração de espólio, a operação pode ficar sujeita ao IR sobre o ganho de capital.
Em caso de incidência do IRPF, o de cujus é o contribuinte. Porém o inventariante é o responsável pelo recolhimento até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
As dívidas tributárias do de cujus podem ser transferidas ao meeiro e aos herdeiros?
A resposta é não. Em nenhuma hipótese o meeiro ou os herdeiros irão considerar dívidas tributárias do falecido em sua ficha de dívidas e ônus na declaração do imposto de renda.
A legislação tributária prevê que o meeiro e os herdeiros somente podem se responsabilizar pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha dos bens. Além disso, tal responsabilidade não irá exceder o montante dos bens e direitos transmitidos. Isso significa que o espólio responde pelas dívidas do falecido. Contudo, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Quais são as deduções permitidas na declaração final de espólio?
Na declaração final de espólio são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária da pessoa física, tais como:
- Dependentes, cujo limite é de R$ 2.275,08;
- Despesas médicas;
- Despesas com instrução, limitadas a R$ 3.561,50 por dependente;
- Pagamentos à previdência complementar (PGBL, FPI, etc), com limite de 12% do rendimento tributável;
- Pensão alimentícia;
- Contribuição patronal do empregado doméstico, limitada a 1 (um) empregado e ao valor efetivamente recolhido com base no salário mínimo;
- Doações a projetos aprovados por órgãos públicos que atendam a legislação do IR.
Não é possível deduzir, de forma alguma, gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário, por falta de previsão legal. Convém lembrar que, na declaração final de espólio, não se admite a entrega Simplificada. É preciso apresentá-la sempre pela modalidade completa.
Quem está obrigado a recolher o imposto de renda devido na declaração final de espólio?
No caso de entrega da declaração final de espólio, havendo incidência do IRPF, o de cujus é o contribuinte. Porém o inventariante é o responsável pelo recolhimento até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Existe a obrigatoriedade de entrega da declaração final de espólio quando da inexistência de bens e direitos sujeitos a inventário?
Na inexistência de bens a inventariar, a declaração final de espólio não será entregue, devendo o CPF ser baixado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou parentes diretamente na RFB.
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1 Comment
Mauro
Estou lendo este texto em janeiro/24. Minhas dúvidas foram esclarecidas. Texto redigido de forma simples e muito objetivo.
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