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Entrega da DIRF para tomadores de serviços de cartão de crédito

  • abril 3, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 03/04/2023
  • 12:34
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Neste texto, falaremos sobre a prestação de informações acerca de rendimentos e a entrega da DIRF para tomadores de serviços de cartão de crédito.

Prestação de informações

Todo ano, as empresas que estão na condição de fonte pagadora de rendimentos são obrigadas a prestar informações sobre os rendimentos pagos ou creditados sujeitos à retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou da CSRF (PIS/Pasep, Cofins e CSLL). A Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.990/2020 apresenta as regras que devem ser observadas na prestação de tais informações à RFB.

Em geral, a retenção, seja do IRRF ou da CSRF, deve ser efetuada pela empresa tomadora do serviço ou pagadora dos rendimentos aos beneficiários. Porém existem alguns serviços de intermediação, prestados por pessoas jurídicas, em que o IRRF não é retido pela empresa tomadora do serviço. Nesses casos, é a própria prestadora do serviço que faz a retenção do IRRF, bem como o seu recolhimento mediante guia DARF e informação na DCTF.

Quem deve realizar a autorretenção?

A Instrução Normativa SRF n° 153/87 prevê as hipóteses em que o próprio prestador de serviço de intermediação de negócios realiza a autorretenção do imposto de renda na fonte:

  1. colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. operações de câmbio;
  5. vendas de passagens, excursões ou viagens;
  6. administração de cartão de crédito;
  7. prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
  8. prestação de serviços de administração de convênios.

Outro serviço sujeito à autorretenção é o de propaganda e publicidade. Porém isso ocorrerá quando esse serviço for prestado por agências de propaganda, nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 123, de 1992.

E no caso das administradoras de cartão de crédito?

Na prestação de serviços de administração de cartão de crédito, o próprio prestador de serviço, no caso a administradora, realiza a retenção do IRRF, utilizando o código DARF 8045.

Apesar de a administradora (prestadora do serviço) realizar a retenção, na DIRF, quem informa tais rendimentos é o tomador do serviço, ou seja, a fonte pagadora. Isso acontece porque a DIRF se refere à entrega de informações por empresas que realizaram o pagamento ou crédito do serviço sujeito à retenção. Nesse caso, independentemente de ter sido ela ou não quem de fato recolheu do montante correspondente à retenção.

Assim, as empresas que tomam os serviços de cartão de crédito devem informar, na entrega da DIRF, a relação referente a tais rendimentos pagos ou creditados à administradora do cartão. Para isso, a empresa prestadora do serviço fica obrigada a fornecer informe de rendimentos que indique a quantia recebida e o respectivo IRRF recolhido. O prazo para isso é até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito).

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