Neste texto, falaremos sobre retenção indevida de tributos na fonte pelo Simples Nacional. Portanto, se você trabalha com empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional e sofreu alguma retenção indevida de Imposto de Renda ou de PIS, Cofins e CSLL na fonte, aproveite para entender as regras e como resolver essa situação.
Regra geral para os prestadores de serviços
Para falarmos sobre retenção indevida de tributos na fonte pelo Simples Nacional, vamos iniciar apresentando a regra geral para prestadores de serviços.
A prestação dos serviços listados nos artigos 714, 716, 718 e 723 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) gera retenção de tributos? Quando ocorrer a prestação de alguns desses serviços por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, haverá retenção do imposto de renda na fonte (IRRF). As alíquotas serão de 1% ou 1,5%, a depender do serviço prestado.
Também é possível calcular a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF (PIS/COFINS e CSLL) sobre os serviços prestados previstos no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, cuja alíquota é de 4,65%.
Existem regras legais distintas quando os contratantes forem órgãos públicos. Porém não serão abordadas neste texto.
Dispensa para o Simples Nacional
O Simples Nacional prestar serviços é uma exceção à regra em matéria de retenções federais porque ele tem dispensa do IRRF e da CSRF.
Para ver essa dispensa seguramente aplicada, é importante ter atenção às regras:
a. Para a CSRF: quem presta serviços a uma pessoa jurídica de direito privado pelo Simples Nacional deve se lembrar de emitir e entregar alguns documentos:
- a nota fiscal;
- o boleto;
- a declaração que consta no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 em duas vias assinadas.
b. Para o IRRF: a Instrução Normativa RFB n° 765/2007 dispensa o prestador de serviços de sofrer a retenção do imposto, mas não cria nenhuma regra de comunicação específica ao contratante. Nesse caso, é possível realizar a cientificação da dispensa na própria nota fiscal.
Tratamento dos valores retidos
A retenção e o recolhimento do IRRF e CSRF recaem à fonte pagadora. Para qualquer outro regime tributário, os retidos serão considerados uma antecipação do devido para o prestador de serviços. Este, por sua vez, é quem assume o ônus financeiro, já que recebe pelo serviço prestado o valor líquido das retenções.
Mas, para o Simples Nacional, a retenção sofrida de imposto de renda e das contribuições sociais é um problema porque o prestador não tem como abater esses valores do seu DAS.
Com o desconhecimento da dispensa das retenções em comento, é comum que a empresa do regime simplificado acabe se sujeitando ao que se chama de retenção indevida.
Como resolver o problema da retenção indevidamente sofrida?
Nada está perdido. Na hipótese de a empresa optante pelo Simples Nacional sofrer uma retenção indevida, existem duas saídas:
a. Formulário de restituição a ser solicitado pelo próprio prestador: pleitear a restituição dos valores por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021. Esse formulário deve ser apresentado à Receita Federal do Brasil (RFB), nos moldes do artigo 13, inciso III deste mesmo dispositivo; ou
b. Acordo comercial com o tomador, permitindo ao tomador fazer o Per/Dcomp: há muito tempo, a RFB admite que o tomador solicite a restituição ou compensação do pagamento indevido dessas retenções. Isso pode ser feito desde que o tomador prove que assumiu o ônus financeiro do tributo, conforme relatado na Solução de Consulta Cosit nº 22/2013. Portanto, se o tomador fez a retenção e o recolhimento do Simples Nacional indevidamente, mas reembolsou ao prestador a quantia retida, ele (o tomador) pode fazer, em seu próprio nome, a Per/Dcomp desses créditos tributários.
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