Neste texto, falaremos sobre a incidência da taxa Selic no ressarcimento de IPI, PIS/Pasep e Cofins. Também esclarecemos se as decisões que tangem o tema possuem ou não efeito vinculante.
Ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins
As pessoas jurídicas tributadas pelo regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins podem se creditar dessas contribuições nas hipóteses previstas no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Todavia os créditos não utilizados no mesmo período de apuração em que foram apurados podem ser utilizados nos próximos períodos.
Por outro lado, pode ocorrer de a pessoa jurídica ressarcir esse valor via Pedido de Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). As hipóteses e regras para tal ressarcimento estão previstas nos artigos 48 ao 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A Súmula CARF nº 125, aprovada em 2018, mencionava que não haveria incidência de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Essa decisão é devida ao fato de a pessoa jurídica não ter feito um pagamento indevido ou a maior para tal ressarcimento. Porém tal súmula se encontra revogada pela publicação da Portaria CARF/ME nº 8.451/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27/09/2022.
Apesar de não haver incidência de Selic já a partir do momento da constituição do crédito de PIS/Pasep e Cofins, essa incidência é possível. O termo inicial para tal correção monetária se inicia somente após decorridos 360 dias do pedido administrativo de ressarcimento, sem a análise (deferimento do efetivo ressarcimento ou compensação) pelo fisco, nesse caso, a Receita Federal do Brasil (RFB). Isso ocorre devido ao fato de que a legislação obriga o fisco a proferir uma decisão em até 360 dias a contar do recurso administrativo do contribuinte.
Efeito vinculante
O Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF) é um órgão que integra o Ministério da Fazenda e realiza julgamentos em instância administrativa acerca de matéria sobre a legislação tributária e aduaneira.
Dessa forma, em regra, as decisões e súmulas do CARF não possuem efeito vinculante, ou seja, as decisões são válidas apenas para o contribuinte que acionou o órgão administrativamente.
Porém há hipóteses em que, por meio de portaria do Ministério da Economia, as súmulas e decisões do CARF possuem efeito vinculante. Esse não era o caso da Súmula CARF nº 125, agora revogada.
Ressarcimento de IPI
Da mesma forma que ocorre para o PIS/Pasep e Cofins, também há previsão legal para ressarcimento do IPI. A esse respeito, as hipóteses e regras estão previstas nos artigos 43 ao 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Sendo também um tributo federal, a incidência de Selic sobre tal ressarcimento também ocorre após 360 do pedido administrativo do contribuinte. Isso decorre do fato de o fisco ser obrigado a observar tal prazo para proferir uma decisão sobre o crédito, conforme mencionado.
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