A CSLL corresponde à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a qual é destinada ao financiamento da seguridade social (Lei nº 7.689/1988, artigo 1º).
São contribuintes da CSLL as pessoas jurídicas e as empresas individuais, conforme orienta o artigo 4º da Instrução Normativa nº 1.700/2017. Logo, todas as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, deverão efetuar o recolhimento da CSLL, o qual varia de acordo com o regime tributário adotado.
Além do regime tributário, é necessário também analisar a atividade exercida a fim de definir a alíquota da CSLL.
Neste texto, apresentamos quais são as alíquotas aplicadas conforme alteração da Lei nº 7.689/1988 pela Medida Provisória nº 1.115/2022, a qual foi convertida na Lei nº 14.446/2022, bem como o período de vigência.
Alterações da alíquota da CSLL
Conforme citado, a Medida Provisória nº 1.115/2022 foi convertida na Lei nº 14.446/2022, publicada em D.O.U em 05/09/2022, a qual altera a redação do artigo 3º da Lei nº 7.689/1988, determinando a majoração nas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para determinadas atividades a partir de 01/08/2022.
E quais atividades sofreram majoração nas alíquotas?
Conforme expresso no artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.689/1988, a partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se a alíquota de 15% de CSLL no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/ 2001.
Analisando a respectiva legislação, são elas:
a) pessoas jurídicas de seguros privados
b) pessoas jurídicas de capitalização
c) distribuidoras de valores mobiliários
d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários
e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos
f) sociedades de crédito imobiliário
g) administradoras de cartões de crédito
h) sociedades de arrendamento mercantil
i) associações de poupança e empréstimo
Em resumo, aplica-se a alíquota de 15% CSLL no período compreendido entre 01/01/2022 até 31/07/2022.
Com a alteração pela Lei nº 14.446/2022, que entrou em vigor em 01/08/2022, será aplicada a alíquota de 16% de CSLL para as referidas pessoas jurídicas até 31/12/2022.
Já no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1° do art. 1° da Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, os bancos de qualquer espécie, aplica-se a alíquota de 20% entre 01/01/2022 e 31/07/2022 e de 21% no período de 01/08/2022 até 31/12/2022, conforme Lei nº 14.446/2022.
Salienta-se que, a partir de 01/01/2023, retorna a aplicação das alíquotas de 15% e 21%, respectivamente (artigo 3º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 7.689/88).
Em suma, o contribuinte deve ficar atento à atividade exercida de modo a identificar a correta alíquota para o recolhimento da CSLL.
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