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Foram encontrados 806 posts para esta busca.

Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)   Quando fazer? Se você estiver planejando se mudar do país, precisa ter em mente que a Comunicação de Saída Definitiva não deve ser apresentada à RFB apenas para revelar sua intenção futura.   O brasileiro que foi morar em outro país fará a comunicação quando: saiu do Brasil de forma definitiva (saída de caráter permanente); ou passou à condição de não residente quando deixou o Brasil em caráter temporário.   Para definir os prazos e limites de entrega, primeiramente, é necessário identificar se a saída se deu em caráter permanente ou temporário, conforme artigo 11-A da IN SRF nº 208/2002:   sair em caráter permanente, no caso das pessoas que saem do Brasil sem a intenção de voltar ao país para morar:a apresentação da comunicação deve ser realizada desde o dia da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   sair em caráter temporário, como ocorre, por exemplo, com aquelas pessoas que saíram para trabalhar ou estudar e permanecem no exterior por mais de 12 meses consecutivos:nesse caso, a comunicação só pode ser apresentada no prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa completou 12 meses consecutivos de ausência até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   Vejamos um exemplo: Henrique saiu do Brasil em 01/02/2022 para fazer um intercâmbio de inglês de 2 anos na Irlanda. Em 01/02/2023, ainda não havia retornado ao Brasil, o que significa dizer que, no dia 02/02/2023, Henrique caracterizou a “não residência” no país. Nesse cenário, ele precisa proceder com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva no prazo que começa em 02/02/2023 e termina em 29/02/2024.   Outro ponto de atenção é que a pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sendo assim, no caso de não apresentar essa comunicação, a pessoa somente será legalmente considerada “não residente” a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.   Isso significa que enquanto estiver na condição de residente no Brasil, a pessoa fica sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.   Sobre a Comunicação Ressaltamos duas informações para seu conhecimento:   Nessa comunicação a pessoa física pode incluir os dados das fontes pagadoras com quem ainda tenha vínculo no Brasil para imprimir as comunicações. Atenção para essa informação, pois pelo artigo 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002, é dever da pessoa física “não residente” comunicar suas fontes pagadoras sobre sua nova condição por escrito, para que as fontes possam mudar as alíquotas do IRRF.   O contribuinte deve acessar a Comunicação e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.   Mas atenção: mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:   - ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;   - ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;   - ao pagamento dos impostos apurados.   E aí? Essa informação ajudou a esclarecer os procedimentos para a Comunicação da Saída Definitiva do País?   Comente abaixo e deixe aqui sua opinião.
29 de fevereiro de 2024

Declaração de Empresa Inativa? Como funciona? Entenda!

DCTF INATIVA 2024   A DCTF não foi extinta e sua entrega continua sendo obrigatória, salvo quando a empresa se enquadrar em ao menos uma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.   Antes de discorrer sobre a inatividade de 2024, é importante relembrar as regras e conceitos de empresas inativas.   Como saber se minha empresa se enquadra como inativa?   A inatividade compreende a pessoa jurídica que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Permanece inativa ainda que a pessoa jurídica tenha realizado o pagamento de tributo referente a meses anteriores (exemplo: parcelamento) ou pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 14, §§ 11 e 12)   Regras para entrega A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas a apresentar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o período de apuração de janeiro de cada ano-calendário.   Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte e referente a todo o ano-calendário. A última DSPJ foi a do exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015.   Porém, na DCTF, a inatividade é informada apenas em relação ao mês de janeiro de cada ano, uma vez que a DCTF compreende um período de apuração mensal.   Para comunicar a inatividade para o período de apuração de 2024, deve-se apresentar a DCTF com a opção “PJ inativa no mês da declaração” na pasta “CADASTRO - Dados Iniciais” assinalada.   Caso a empresa permaneça inativa ou sem débitos a declarar para o restante dos meses do ano, estará dispensada do envio mensal da DCTF.   Prazo  Referente à competência de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas deverão transmitir a DCTF até 21/03/2024.   Programa    A Receita Federal já disponibilizou a versão 3.7 e está disponível para download.   A nova versão permitirá o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024.   A transmissão no novo programa será liberada a partir do dia 29 de fevereiro.   Vale ressaltar que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.
29 de fevereiro de 2024

Como apurar e recolher a multa no atraso da entrega da DIRF, DMED e DIMOB

Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo a DIRF, a DMED e a DIMOB.   Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento.   Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte.   Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas.   DIRF A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste.   Há previsão de redução da referida multa:   - em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício por parte da RFB; ou   - em 25% se cumprido no prazo determinado pela intimação.   Cabe ressaltar que a multa mínima aplicada será:   - de R$ 200,00, no caso de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou - de R$ 500,00, para os demais casos.   Com a transmissão da DIRF, será emitido o DARF automaticamente, cujo código de receita é o 2170.   DMED Para a DMED, as multas podem ser aplicadas dependendo da sua forma de entrega. A cobrança de multa acontece tanto pela apresentação extemporânea quanto na entrega por intimação.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   - de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou - de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já a multa por intimação será:   - de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação; ou - R$ 3% sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica, não inferior a R$ 100,00, caso apresente informações inexatas, incompletas ou omitidas.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Em ambos os casos, seja por apresentação extemporânea, seja por intimação da RFB, o recolhimento da multa por atraso será por meio da utilização do código de receita 1626.   DIMOB A multa referente à DIMOB também se diferencia quanto à forma de entrega da declaração.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:
29 de fevereiro de 2024

Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)   Quando fazer? Se você estiver planejando se mudar do país, precisa ter em mente que a Comunicação de Saída Definitiva não deve ser apresentada à RFB apenas para revelar sua intenção futura.   O brasileiro que foi morar em outro país fará a comunicação quando: saiu do Brasil de forma definitiva (saída de caráter permanente); ou passou à condição de não residente quando deixou o Brasil em caráter temporário.   Para definir os prazos e limites de entrega, primeiramente, é necessário identificar se a saída se deu em caráter permanente ou temporário, conforme artigo 11-A da IN SRF nº 208/2002:   sair em caráter permanente, no caso das pessoas que saem do Brasil sem a intenção de voltar ao país para morar:a apresentação da comunicação deve ser realizada desde o dia da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   sair em caráter temporário, como ocorre, por exemplo, com aquelas pessoas que saíram para trabalhar ou estudar e permanecem no exterior por mais de 12 meses consecutivos:nesse caso, a comunicação só pode ser apresentada no prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa completou 12 meses consecutivos de ausência até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   Vejamos um exemplo: Henrique saiu do Brasil em 01/02/2022 para fazer um intercâmbio de inglês de 2 anos na Irlanda. Em 01/02/2023, ainda não havia retornado ao Brasil, o que significa dizer que, no dia 02/02/2023, Henrique caracterizou a “não residência” no país. Nesse cenário, ele precisa proceder com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva no prazo que começa em 02/02/2023 e termina em 29/02/2024.   Outro ponto de atenção é que a pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sendo assim, no caso de não apresentar essa comunicação, a pessoa somente será legalmente considerada “não residente” a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.   Isso significa que enquanto estiver na condição de residente no Brasil, a pessoa fica sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.   Sobre a Comunicação Ressaltamos duas informações para seu conhecimento:   Nessa comunicação a pessoa física pode incluir os dados das fontes pagadoras com quem ainda tenha vínculo no Brasil para imprimir as comunicações. Atenção para essa informação, pois pelo artigo 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002, é dever da pessoa física “não residente” comunicar suas fontes pagadoras sobre sua nova condição por escrito, para que as fontes possam mudar as alíquotas do IRRF.   O contribuinte deve acessar a Comunicação e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.   Mas atenção: mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:   - ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;   - ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;   - ao pagamento dos impostos apurados.   E aí? Essa informação ajudou a esclarecer os procedimentos para a Comunicação da Saída Definitiva do País?   Comente abaixo e deixe aqui sua opinião.
29 de fevereiro de 2024

Declaração de Empresa Inativa? Como funciona? Entenda!

DCTF INATIVA 2024   A DCTF não foi extinta e sua entrega continua sendo obrigatória, salvo quando a empresa se enquadrar em ao menos uma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.   Antes de discorrer sobre a inatividade de 2024, é importante relembrar as regras e conceitos de empresas inativas.   Como saber se minha empresa se enquadra como inativa?   A inatividade compreende a pessoa jurídica que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Permanece inativa ainda que a pessoa jurídica tenha realizado o pagamento de tributo referente a meses anteriores (exemplo: parcelamento) ou pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 14, §§ 11 e 12)   Regras para entrega A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas a apresentar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o período de apuração de janeiro de cada ano-calendário.   Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte e referente a todo o ano-calendário. A última DSPJ foi a do exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015.   Porém, na DCTF, a inatividade é informada apenas em relação ao mês de janeiro de cada ano, uma vez que a DCTF compreende um período de apuração mensal.   Para comunicar a inatividade para o período de apuração de 2024, deve-se apresentar a DCTF com a opção “PJ inativa no mês da declaração” na pasta “CADASTRO - Dados Iniciais” assinalada.   Caso a empresa permaneça inativa ou sem débitos a declarar para o restante dos meses do ano, estará dispensada do envio mensal da DCTF.   Prazo  Referente à competência de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas deverão transmitir a DCTF até 21/03/2024.   Programa    A Receita Federal já disponibilizou a versão 3.7 e está disponível para download.   A nova versão permitirá o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024.   A transmissão no novo programa será liberada a partir do dia 29 de fevereiro.   Vale ressaltar que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.
29 de fevereiro de 2024

Como apurar e recolher a multa no atraso da entrega da DIRF, DMED e DIMOB

Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo a DIRF, a DMED e a DIMOB.   Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento.   Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte.   Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas.   DIRF A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste.   Há previsão de redução da referida multa:   - em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício por parte da RFB; ou   - em 25% se cumprido no prazo determinado pela intimação.   Cabe ressaltar que a multa mínima aplicada será:   - de R$ 200,00, no caso de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou - de R$ 500,00, para os demais casos.   Com a transmissão da DIRF, será emitido o DARF automaticamente, cujo código de receita é o 2170.   DMED Para a DMED, as multas podem ser aplicadas dependendo da sua forma de entrega. A cobrança de multa acontece tanto pela apresentação extemporânea quanto na entrega por intimação.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   - de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou - de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já a multa por intimação será:   - de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação; ou - R$ 3% sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica, não inferior a R$ 100,00, caso apresente informações inexatas, incompletas ou omitidas.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Em ambos os casos, seja por apresentação extemporânea, seja por intimação da RFB, o recolhimento da multa por atraso será por meio da utilização do código de receita 1626.   DIMOB A multa referente à DIMOB também se diferencia quanto à forma de entrega da declaração.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:
29 de fevereiro de 2024
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