Fiscal

Benefícios fiscais para atacadistas na Bahia

O Decreto nº 7.799/2000 concede tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos atacadistas listados em seu Anexo Único, com previsão de redução da base de cálculo de 41,176% e crédito presumido de 16,667%.   A quem se aplica o tratamento tributário? Os CNAEs impactados pelas disposições do Decreto estão listados nesse Anexo Único. Entre eles, é possível citar, por exemplo, o CNAE 4631-1/00 (comércio atacadista de leite e laticínios) e o 4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos).   Redução na Base de Cálculo O benefício de redução da base de cálculo se aplica nas saídas internas dos atacadistas inscritos sob os CNAEs constantes nesse Anexo, com mercadorias relacionadas às suas atividades. A redução da base de cálculo dessas mercadorias é de 41,176%. Essas disposições também se aplicam às operações destinadas à pessoa jurídica não contribuinte.   Crédito Presumido Os atacadistas do Anexo Único também poderão lançar o crédito, no respectivo período de apuração, de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais, exceto naquelas em que a alíquota interestadual aplicada for menor que 12%.   Restrição na utilização de crédito fiscal O Decreto estabelece, ainda, que os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e serviços tomados, quando vinculados a operações

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Serviços médicos e hospitalares

O enquadramento dos serviços médicos e hospitalares tem relevância na determinação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL voltados às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real anual, pela estimativa mensal. Isso porque a legislação prevê uma redução de presunção para essas prestadoras de serviço de 32% para 8% e 12%, na presunção do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita decorrente dessas atividades (artigo 15, § 1°, inciso III, alínea “a” da Lei n° 9.249/95). Para poder usufruir da redução na presunção, a empresa deve: Os serviços enquadrados na redução são compreendidos como sendo: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Sobre o critério “estar organizada sob a forma de Sociedade Empresária” deve ser observado: Para atender às normas da Anvisa, a pessoa jurídica: Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Parecer SEI n° 7689/2021, itens 2 e 27, a redução não compreende as consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico, de forma que a mera consulta médica,

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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e GTIN – Nova regra de validação com efeitos a partir de 02.09.2024

No dia 02.09.2024, serão implementadas, na forma de produção, as regras de validação do GTIN, dispostas na Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30. Dessa forma, os produtos indicados no Grupo III da NT terão seu campo da informação do GTIN validados, e na hipótese de informação incorreta ou falta de informação, a NF-e acusará rejeições. Segundo a Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30, os produtos e NCMs constantes no Grupo III são: Além deles, também estão dispostas nessa Nota Técnica as rejeições:   Assim, é importante que todos os contribuintes fabricantes e comerciantes de mercadorias que possuem o código GTIN fiquem atentos para evitar as rejeições. E, caso elas aconteçam, basta incluir ou corrigir a informação e transmitir a NF-e novamente para a autorização de uso. Não sabe o que é GTIN?  Conhecido como GTIN, o Global Trade Item Number (em português, Numeração Global de Item Comercial) tem a finalidade de identificar mercadorias em todo o mundo, facilitando o controle e transparência de dados de tais produtos para comerciante e consumidor. Essa identificação e a criação de código denominado GTIN são feitas e administradas pela GS1. Para conhecer mais sobre o GTIN, recomenda-se a leitura Principais disposições do GTIN no blog da Econet. Saiba mais  A Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre esse tema, bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas. Ainda não é assinante? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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ICMS

O que é a substituição tributária no transporte de cargas?

A Substituição Tributária no transporte ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da prestação de serviço intermunicipal ou interestadual é atribuída a um terceiro, tirando a obrigatoriedade pelo recolhimento de quem efetivamente pratica o fato gerador do imposto. Isso pode ocorrer em Goiás com relação ao transporte de cargas a depender de quem seja o remetente da mercadoria a ser transportada. Confira os detalhes até o final deste texto! É importante esclarecer que, de acordo com o preceito estabelecido pela Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir), o ICMS do frete é devido no local onde se inicia a prestação de serviço de transporte. Sendo assim, ainda que a transportadora não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, ao iniciar a prestação nesse estado, a apuração e o recolhimento do imposto seguirão as normas disciplinadas por Goiás. Essa regra é válida em âmbito nacional, de modo que, sempre que a transportadora iniciar a prestação de serviço de transporte em estado diverso do qual possua inscrição estadual, deverá, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, verificar as regras de tributação e recolhimento do transporte na UF em questão. É estabelecido por meio da legislação estadual que, quando o

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Geral

DIRBI – Cobrança de Multas Prorrogadas

A DIRBI é a declaração em que a pessoa jurídica que usufrui de benefício fiscal informa à Receita Federal do Brasil, por meio do e-CAC, os valores correspondentes aos incentivos, às renúncias, aos benefícios ou às imunidades de natureza tributária de usufruir. A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 é a norma que regulamenta essa obrigação acessória, onde, em seu anexo único, traz os benefícios fiscais de interesse da RFB a serem informados na DIRBI. No Diário Oficial da União do dia 19 de julho de 2024, Edição Extra, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Entre suas alterações, foi prorrogado o prazo para as verificações e cobranças das multas tributárias vinculadas à DIRBI, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024. É importante ressaltar que não houve alteração no prazo de entrega da DIRBI, mantendo na regulamentação a data de 20 de julho de 2024, para os períodos de janeiro a junho de 2024. Passou a ser indicado que a verificação das multas começara após determinado prazo, sendo permitido que o contribuinte possa regularizar eventuais informações incorretas antes de a RFB iniciar os procedimentos de verificação e cobrança.

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Geral

Mudança de endereço

Algumas vezes, é necessário que o estabelecimento do contribuinte do ICMS mude de endereço, seja por necessidade, vontade própria, logística, crescimento ou até mesmo por questões contratuais. Mas a grande questão é: Eu sou contribuinte do imposto, como fica a transferência das minhas mercadorias para o novo endereço? Preciso emitir nota fiscal? Terá destaque do imposto? Confira a seguir. O Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), em conjunto com a Instrução Normativa GSF nº 946/2009, dispõem sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte goiano, para que seja aplicada a não incidência do ICMS na operação de mudança de endereço. Frisa-se que os estabelecimentos do contribuinte goiano, ainda que tenham a mesma raiz de CNPJ, são considerados autônomos entre si, tendo cada um, em regra, uma inscrição estadual. Portanto, ainda que se trate de mudança de endereço de apenas um dos estabelecimentos, o contribuinte precisa comunicar à SEFAZ, para que a inscrição estadual seja alterada, ficando vinculada ao novo local de funcionamento do estabelecimento. A seguir, temos uma relação de quais estabelecimentos são obrigados à inscrição estadual, e que diante da mudança de endereço, precisam fazer a comunicação junto à SEFAZ: a) os comerciantes, ainda que sem estabelecimento fixo, tais como

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Geral

Autorregularização no Perse

As empresas que usufruíram dos benefícios do Perse de maneira irregular poderão aderir à autorregularização prevista na Lei n° 14.740/2023 em até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024. Os benefícios proporcionados pela regulamentação incentivada são:   Redução dos acréscimos legais: 100% do valor das multas, tanto de ofício quanto de mora, e dos juros de Possibilidade de parcelamento de parte da dívida: Até 48 Formas facilitadas de quitação para o pagamento à vista: Utilização de prejuízos fiscais e precatórios. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Até mesmo durante a análise do requerimento, possibilitando a emissão da certidão de regularidade fiscal. A liquidação do crédito tributário ocorrerá com redução de 100% das multas de mora e de ofício, e dos juros de mora, da seguinte maneira: Pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada como O valor restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros no pagamento de cada parcela (Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% referente ao mês do pagamento). O prazo para adesão é de até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024, que ocorreu em 24.05.2024,

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Geral

Prorrogações de prazos para municípios do Rio Grande do Sul

Entre os meses de abril e maio de 2024, o estado do Rio Grande do Sul registrou grandes chuvas que acarretaram em um período de enchentes, no qual deixou a região em estado crítico. Após a publicação de decretos estaduais pelo Rio Grande do Sul anunciando o estado de calamidade pública, no dia 06.05.2024 foi publicado pela Receita Federal a Portaria RFB n° 415/2024, que prorrogou o prazo para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Já no dia 23.05.2024, através da Portaria RFB n° 421/2024, ficou prorrogado em caracter excepcional o prazo para a entrega da ECD e ECF para os contribuintes domiciliados nos municípios listados no Anexo Unico da Portaria RFB n° 415/2024. Podemos observar abaixo a mudança do prazo entre os municípios que foram afetados e os que não foram afetados pelas enchentes:   Municípios não afetados (Prazo original de entrega): Entrega da ECD: SITUAÇÃO PERÍODO PRAZO Normal Ano-calendário 2023 28.06.2024 Especial Janeiro a maio de 2024 28.06.2024 Junho a dezembro de 2024 Último dia útil do mês do mês subsequente ao do evento   Entrega da ECF: SITUAÇÃO PERÍODO PRAZO Normal Ano-calendário 2023 31.07.2024 Especial Janeiro a abril de 2024 31.07.2024 Maio a dezembro de

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Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Regras, Prazos e Penalidades

ECF A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte integrante do projeto Sped e tem por objetivo promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais.   Regra Segundo o artigo 1° da IN RFB n° 2.004/2021, ficam obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, exceto as seguintes pessoas jurídicas: optantes pelo Simples Nacional; órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário   Prazo A ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021. Excepcionalmente em 2024, para as pessoas jurídicas domiciliadas nos municípios constantes no Anexo Único da Portaria RFB n° 415/2024 do estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do estado de calamidade pública, houve prorrogação no prazo da entrega da ECF, por meio da publicação da Portaria RFB n° 421/2024, ficando o prazo

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Sistema e-CredRural: Entenda as Novas Regras e Mudanças Recentes

Em 28 de fevereiro de 2024, uma importante publicação em nosso perfil da Econet trouxe à tona a descontinuidade do sistema de gerenciamento de créditos do ICMS dos produtores rurais paulistas, o e-CredRural. Inicialmente, essa mudança seria implementada pela SEFAZ/SP, devido à revogação da Portaria CAT n° 153/2011 pela Portaria SRE n° 003/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de janeiro de 2024. No entanto, recentes modificações nessa Portaria resultaram em uma significativa reviravolta no cenário.   Reestabelecimento das Regras sobre o Crédito do Produtor Rural Poucos dias antes da publicação da Portaria SRE n° 042/2024, o Decreto n° 68.692/2024 marcou o início do reestabelecimento de todas as regras relacionadas ao aproveitamento e transferências de crédito pelos produtores rurais paulistas. Antes da publicação do decreto, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/SP seriam revogados. Esses artigos abrangem todas as disposições sobre a transferência de crédito por estabelecimentos rurais ou cooperativas de produtores. Em termos práticos, houve uma revogação da revogação desses artigos, o que significa que as regras anteriormente aplicáveis foram reinstauradas na legislação paulista.   Novidades da Portaria SRE n° 042/2024 A Portaria SRE n° 042/2024, publicada no DOE em 11 de julho de 2024, trouxe

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PERSE: Alterações para 2024

Nos dias 23 e 24 de maio foram publicadas, respectivamente, a Lei nº 14.859/2024 e a Instrução Normativa RFB n° 2.195/2024, as quais estabelecem novas regras para habilitação e utilização dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.   Atividades excluídas A partir de 23 de maio de 2024, as 14 atividades listadas abaixo foram excluídas do Perse: CNAE Descrição 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 Campings 5590-6/03 Pensões (alojamento) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5911-1/02 Produtora de filmes para publicidade 4923-0/02 Locação de automóveis com motorista 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem – passageiros 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso – passageiros 5099-8/01 Transporte aquaviário para passageiros turísticos 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares   Quais os novos critérios para utilização do benefício? A atividade beneficiada deve corresponder ao CNAE principal ou atividade preponderante em 18/03/2022; A empresa não

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Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC)

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC) é uma obrigação que deve ser cumprida pelos prestadores de serviços do segmento de construção civil, que, em razão da atividade, tornam-se grandes geradores de resíduos.   Você já tinha ouvido falar dessa obrigação? Neste texto, vamos explicar sobre a responsabilidade da entrega do PGRCC para o Distrito Federal, bem como suas implicações para o prestador de serviço da construção civil.   O que é Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC)?  O PGRCC é o documento que a empresa prestadora de serviço de construção civil deve elaborar a fim de informar quais procedimentos serão adotados para a redução da geração de resíduos, seja por meio da reutilização ou reciclagem, bem como a forma que eles serão descartados, para que haja a destinação ambiental correta, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Esse documento deverá ser apresentado junto ao requerimento de licença e projeto do empreendimento, contudo, caso a obra não seja obrigada a

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