A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete faltas graves e o empregado busca o rompimento contratual por justo motivo. Esta modalidade de rescisão protege os direitos do trabalhador, mas exige a análise aprofundada de seus aspectos legais e práticos.
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Fundamentos jurídicos e hipóteses de aplicação
De fato, a rescisão indireta exige condutas ilícitas do empregador. Ademais, essas condutas devem tornar a relação de emprego insustentável. Além disso, o artigo 483 da CLT lista situações exemplificativas. Tais como:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado: nesse sentido, tarefas que excedam a capacidade do trabalhador configuram falta grave.
- Tratamento rigoroso excessivo: condutas abusivas justificam a rescisão.
- Perigo manifesto de mal considerável: exposição a riscos graves, sem segurança, configura falta grave.
- Descumprimento de obrigações contratuais: por exemplo, não pagar salários.
- Prática de atos lesivos à honra e boa fama: difamação justifica a rescisão.
- Ofensas físicas: agressão física configura falta grave.
- Redução do trabalho: redução injustificada do trabalho.
Procedimentos e aspectos processuais
Em seguida, o trabalhador busca orientação jurídica especializada. Logo após, poderá ser ajuizada a reclamação trabalhista. Durante a ação, devem ser apresentadas as provas das faltas graves, como, por exemplo, documentos e testemunhas.
Consequências e direitos do trabalhador
Com a decisão judicial favorável, ficam garantidas as verbas rescisórias a seguir:
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego, se houver requisitos legais.

A importância da análise criteriosa
A rescisão indireta exige a análise criteriosa do profissional do direito trabalhista para garantir a efetividade do instituto. E, dessa maneira, protege os direitos do trabalhador.
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