Você sabia que as operações com veículos usados podem contar com um benefício fiscal relevante no ICMS?
O Convênio ICM 15/81 prevê uma redução de 80% na base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados. Posteriormente, o Convênio ICMS 33/93 autorizou as Unidades da Federação a ampliarem esse percentual para até 95%.
No Estado de Goiás, esse benefício foi efetivado com a redução de 95%, conforme determina o artigo 8°, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE/GO.
Alíquotas aplicáveis
A regra geral estabelece uma alíquota interna de 19% para veículos usados, conforme o artigo 20, inciso I, do RCTE/GO. Há exceção para iates, barcos e outras embarcações classificados na posição 8903 da NCM, que possuem alíquota de 25%, acrescida de 2% do PROTEGE GOIÁS, nos termos do artigo 20, § 1°, inciso I, alínea “c”, e § 6°, do mesmo regulamento.
Condições para aplicação da redução
Para que o contribuinte possa usufruir da redução na base de cálculo do ICMS, é necessário observar os seguintes requisitos:
- O veículo deve ter sido adquirido exclusivamente na condição de usado.
- É preciso ter mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros rodados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
- A aquisição não pode ter sido onerada pelo ICMS, nem ter utilizado a mesma redução na base de cálculo para veículos usados.
Vedações
De acordo com o artigo 8°, § 1°, do Anexo IX do RCTE/GO, a redução não se aplica nos seguintes casos:
- Operações interestaduais com veículos sujeitos à alíquota de 4%, sem tributação anterior de ICMS no território nacional ou na entrada do estabelecimento importador.
- Entradas ou saídas sem documentação fiscal ou com escrituração indevida.
- Saída de partes, peças, equipamentos ou acessórios aplicados no veículo usado, cuja tributação se dá com base no preço de venda a varejo ou valor estimado acrescido de 30%, somado a IPI, frete, seguro e outras despesas.
Exemplo de cálculo do ICMS
Considere a seguinte operação:
- Valor da operação: R$ 10.000,00
- Alíquota do ICMS: 19%
- Redução na base de cálculo: 95%
Base de cálculo do ICMS = R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00
Valor do ICMS = R$ 500,00 x 19% = R$ 95,00
Tratamento do crédito de ICMS
O artigo 58, inciso I, alínea “b”, do RCTE/GO determina que, havendo redução na base de cálculo da saída, deve-se estornar o crédito de ICMS da entrada de forma proporcional.
Entretanto, quando a entrada do veículo também tiver sido beneficiada com a mesma redução de 95%, não há necessidade de estorno do crédito, conforme artigo 58, § 4°, inciso I, do RCTE/GO, já que a carga tributária permanece proporcional.
Emissão da Nota Fiscal
Para realizar a venda de veículos usados, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 159, inciso I, do regulamento.
A NF-e deve utilizar:
- CST x20 – Tributada com redução de base de cálculo.
- Código cBenef “GO821001”, conforme Instrução Normativa GSE n° 1.518/2022, que identifica a operação com mercadoria usada não onerada pelo ICMS na entrada.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
As empresas enquadradas no Simples Nacional só podem usufruir de benefícios fiscais quando expressamente autorizadas pelo Estado, conforme os artigos 31 e 32 da Resolução CGSN n° 140/2018.
No caso de Goiás, não há previsão legal que permita às optantes pelo Simples usufruírem da redução prevista no artigo 8°, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE/GO.
Conclusão
A redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados pode representar uma economia significativa para os contribuintes, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação. Contudo, o correto enquadramento e a observância das vedações legais são essenciais para garantir a regularidade fiscal da operação.
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