No dia 4 de setembro de 2025, a Instrução Normativa nº 1.608/2025 trouxe um novo capítulo para a relação entre as empresas e o fisco estadual em Goiás. O início da vinculação obrigatória entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e o programa emissor de documento fiscal.
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Para muitos, o tema parece técnico. Mas, na prática, ele representa uma mudança significativa na rotina das empresas, especialmente daquelas que dependem de vendas diretas ao consumidor.
O que muda com a nova exigência?
Até então, o sistema de recebimento de pagamentos do estabelecimento e o emissor de notas fiscais (como NF-e e NFC-e) funcionavam de forma independente. A venda era registrada no caixa, e o pagamento, processado por outra máquina, o famoso “POS”, ou maquininha. Agora, o estado de Goiás determina que esses sistemas conversem diretamente entre si, sem a necessidade de intervenção humana.
Em outras palavras: quando o cliente paga com cartão de crédito, débito, Pix ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento reconhecido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o sistema fiscal precisa registrar automaticamente a transação. Nada de digitar valores manualmente ou operar dois sistemas separados.
Essa comunicação será feita por interligação tecnológica, uma conexão direta entre o sistema de pagamento do estabelecimento e o programa emissor do documento fiscal. O objetivo é claro: aumentar a transparência e evitar divergências entre o que foi pago e o que foi declarado ao fisco.
Mas atenção: nem todas as operações entram na regra
Apesar da amplitude da medida, a norma traz situações específicas em que a vinculação não será exigida. Entre elas estão:
• Operações dispensadas de emissão de documento fiscal;
• Operações acobertadas pela emissão de notas fiscais emitidas no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF);
• Vendas por delivery cujo pagamento é feito na entrega;
• Vendas não presenciais intermediadas por sites ou marketplaces;
• Operações realizadas por Microempreendedores Individuais (MEI).
Mas atenção! Ainda que haja a dispensa da integração dos sistemas nas operações indicadas acima, quando exigida a emissão do documento fiscal na operação, o contribuinte não fica eximido de fazer a indicação da forma de pagamento realizada no grupo de “informações de pagamentos” do XML (Grupo “YA”).
Detalhes técnicos
Há outro ponto muito importante: se o registro do pagamento da operação ocorrer em momento posterior ao da emissão da nota fiscal, o contribuinte deverá prestar as informações do pagamento no documento fiscal por meio do Evento de Conciliação Financeira (ECONF), disponível no Portal da NF-e. Ou seja, além da tecnologia, a organização e a atualização dos processos internos da empresa também passam a ser fundamentais.
A implantação será gradual
O governo goiano irá adotar um cronograma escalonado para implementar essa exigência, tomando como base a atividade principal das empresas e sua respectiva receita bruta auferida no ano de 2024. Assim, a implementação ocorrerá conforme a tabela abaixo:
Receita bruta auferida em 2024 | Código da CNAE | Data de início da obrigatoriedade |
Superior a R$ 4.800.000,00 | “4711-3” (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados);“4731-8” (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);“4771-7/01” (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas). | 01.11.2025 |
Superior a R$ 4.800.000,00 | Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente. | 01.02.2026 |
De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 | Todas as atividades econômicas. | 01.05.2026 |
Até R$ 360.000,00 | Todas as atividades econômicas. | 01.08.2026 |
Um ponto de atenção para quem tem mais de um estabelecimento
Empresas que possuem mais de uma unidade em Goiás precisam redobrar a atenção: a receita bruta considerada para a implementação será a resultante da soma das receitas de todos os estabelecimentos localizadas no estado. Assim, se a empresa ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões no total, todas as suas unidades deverão seguir o mesmo prazo de obrigatoriedade.
Além disso, a norma é categórica: fica proibida a utilização de equipamentos que registrem operações sujeitas ao ICMS sem a vinculação do pagamento tratada neste conteúdo à emissão do documento fiscal correspondente. Em outras palavras, as antigas maquininhas isoladas não poderão mais ser utilizadas nos estabelecimentos obrigados à interligação.
Um passo rumo à digitalização total
A IN nº 1.608/2025 não surge isolada. Ela faz parte de um movimento maior de digitalização da fiscalização tributária no Brasil, algo que já vem sendo implementado em estados como São Paulo, Mato Grosso e Minas Gerais.
Ao adotar essa medida, Goiás reforça seu compromisso com a modernização da gestão fiscal e o combate à sonegação, mas também estimula as empresas a investirem em tecnologia e automação.
No médio prazo, a expectativa é que o sistema traga benefícios não apenas para o fisco, mas também para os contribuintes, reduzindo erros, simplificando a escrituração e facilitando o cruzamento de informações contábeis e financeiras.
Conclusão: mais do que obrigação, uma oportunidade
Embora a obrigatoriedade possa parecer um desafio inicial, ela representa uma oportunidade de evolução tecnológica para as empresas. Automatizar a comunicação entre o sistema de pagamento e o emissor de documentos fiscais reduz falhas manuais, garante conformidade com a legislação e proporciona mais segurança e transparência nas informações transmitidas ao fisco.
Acompanhar a legislação tributária exige atenção constante e é justamente aí que a Econet atua ao seu lado. Nosso time monitora diariamente as publicações oficiais, interpreta as normas e traduz tudo em orientações práticas, para que você se mantenha em conformidade e evite riscos fiscais.
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