A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214, de 2025, instituem mais do que novos tributos. Elas sinalizam o início de uma ruptura estrutural no modelo de cumprimento das obrigações acessórias no Brasil. A substituição gradual do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas plataformas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) inaugura uma nova era tributária, marcada por maior integração, automação e inteligência fiscal.
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A superação do modelo fragmentado do SPED
Desde sua criação, o SPED organizou o cumprimento das obrigações fiscais e contábeis a partir de diversas declarações autônomas, como EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, entre outras. Cada obrigação possuía regras próprias, prazos distintos e exigências técnicas específicas, resultando em uma estrutura complexa, onerosa e altamente suscetível a falhas operacionais.
Com a implementação do IBS e da CBS, esse paradigma passa a ser substituído por sistemas digitais integrados que capturam, validam e apuram automaticamente os tributos a partir das informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos. Trata-se de uma mudança de lógica: em vez de construir os dados para posteriormente enviá-los ao fisco, o contribuinte passa a validar dados já coletados de forma estruturada.
Da escrituração para a validação: a nova lógica tributária
O novo modelo elimina a centralidade da escrituração como etapa autônoma no processo de apuração. Agora, o foco está na precisão dos dados desde a origem. A emissão de documentos fiscais corretamente parametrizados se torna a base do cumprimento tributário. Nesse contexto, o profissional da contabilidade assume um papel ainda mais estratégico, sendo responsável por garantir a integridade e a consistência das informações em tempo real.
A exigência de qualidade técnica e domínio operacional se intensifica, uma vez que qualquer equívoco na classificação, nos códigos fiscais ou na estruturação de campos pode resultar em glosas de créditos, erros de apuração ou autuações fiscais.
Adequação dos sistemas de gestão e interoperabilidade
A adaptação ao novo modelo requer investimentos significativos em tecnologia. Os sistemas de gestão empresarial (ERPs) deverão estar devidamente atualizados para atender às exigências técnicas dos tributos recém-instituídos. Isso inclui a correta configuração dos campos fiscais, a aplicação das alíquotas e a integração com os ambientes digitais dos fiscos.
Além disso, a interoperabilidade entre as administrações tributárias federal, estaduais e municipais reforça a necessidade de consistência absoluta nas informações prestadas. O cruzamento de dados em tempo real amplia o poder de fiscalização, exigindo maior controle e padronização das operações tributáveis.
O cronograma de transição e a convivência entre sistemas
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê um período de transição entre os anos de 2026 e 2028. Durante esse intervalo, as obrigações acessórias tradicionais coexistirão com os novos modelos do IBS e da CBS. Esse período será fundamental para ajustes operacionais, capacitação das equipes, testes de sistemas e alinhamento das práticas empresariais.
A partir de 2029, está prevista a substituição integral do SPED, marcando o encerramento de um ciclo e a adoção definitiva das plataformas digitais integradas como principal meio de apuração e fiscalização dos tributos sobre o consumo.
O protagonismo contábil diante da nova realidade tributária
A extinção progressiva do SPED e a implantação das obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS reconfiguram o papel da contabilidade. Mais do que uma função de reporte, a contabilidade assume a posição de agente preventivo e estratégico, responsável por garantir o compliance fiscal em um ambiente digitalizado e altamente fiscalizado.
A atuação do profissional contábil, nesse novo cenário, exige não apenas domínio técnico, mas também visão analítica, entendimento dos fluxos operacionais e capacidade de interpretar normas em constante atualização. A contabilidade passa a ser reconhecida como instrumento central de governança tributária e conformidade legal.
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