A gestão da jornada de trabalho é um dos grandes desafios enfrentados por empresas de todos os portes, especialmente quando se busca equilíbrio entre produtividade, conformidade legal e bem-estar dos colaboradores. Nesse contexto, o banco de horas se apresenta como um mecanismo estratégico, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a compensação de horas extras por meio de folgas, desde que obedecidos aos critérios legais.
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Conceito e objetivo do banco de horas
O banco de horas é uma forma alternativa à remuneração de horas extras. Em vez de realizar o pagamento adicional pelo tempo excedente de trabalho (50% em dias úteis ou em dobro, se em domingos e feriados), a empresa concede folgas compensatórias ao empregado.
Essa modalidade busca flexibilizar a jornada de trabalho, promovendo economia ao empregador e proporcionando ao trabalhador a possibilidade de gerir seu tempo com maior autonomia.

Modelos reconhecidos: fixo e móvel
A legislação e a prática empresarial reconhecem dois formatos distintos de banco de horas:
Banco de horas fixo: adota um período comum de vencimento para todos os empregados, geralmente estabelecido de forma semestral ou anual
Banco de horas móvel: considera o ciclo de cada colaborador, mediante acordo individual válido por até seis meses.
Ambos os modelos são legalmente válidos, e a escolha deve considerar as especificidades operacionais da empresa.
Regramento jurídico: o que diz a CLT
A regulamentação do banco de horas está prevista no artigo 59 da CLT. Os principais parâmetros legais incluem:
Limite máximo de duas horas extras por dia;
Compensação em até um ano, quando pactuada via acordo ou convenção coletiva;
Compensação em até seis meses, mediante acordo individual escrito;
Jornada total não pode ultrapassar 10 horas diárias;
Havendo saldo positivo no desligamento do colaborador, as horas devem ser pagas com os acréscimos legais.
Impactos da reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe avanços relevantes, ampliando a autonomia das partes e permitindo:
Adoção do banco de horas por acordo individual escrito, com prazo de até 6 meses;
Possibilidade de acordo tácito, com compensação no mesmo mês;
Dispensa de convenção coletiva em determinados contextos.
Essas flexibilizações ampliaram a adesão ao sistema, mas também aumentaram a responsabilidade das empresas quanto ao controle e à formalização das jornadas.

Banco de horas negativo: como proceder
Embora não expressamente disciplinado na CLT, o banco de horas negativo, situação em que o colaborador possui mais débitos do que créditos de horas, somente poderá ser aplicado caso haja previsão em instrumento coletivo sindical.
Nesse caso, o colaborador deve repor o tempo ausente, evitando descontos diretos em folha e mantendo a legalidade da compensação.
Implementação segura do banco de horas
Para adotar o banco de horas com segurança jurídica, a empresa deve observar os seguintes passos:
- Escolha do modelo (fixo ou móvel);
- Formalização por meio de acordo coletivo ou individual, conforme exigência legal;
- Controle rigoroso da jornada (preferencialmente com tecnologia adequada);
- Definição clara de prazos e limites para compensação;
- Transparência e comunicação com os colaboradores.
A utilização de softwares de gestão de ponto é altamente recomendada para mitigar riscos e garantir conformidade.
Benefícios para a empresa e para o colaborador
O banco de horas, quando bem estruturado, oferece vantagens mútuas:
Para a empresa:
- Redução de custos com horas extras;
- Flexibilidade na gestão da força de trabalho;
- Diminuição de riscos trabalhistas.
Para o colaborador:
- Maior autonomia para organizar sua jornada;
- Possibilidade de folgas prolongadas;
- Incentivo ao equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
Cuidados em caso de rescisão
Ao término do contrato de trabalho, se houver saldo positivo de horas, a empresa deve realizar o pagamento correspondente como hora extra, com todos os encargos previstos na legislação.
Recomenda-se manter o banco de horas sempre sob controle, evitando acúmulo excessivo e potenciais passivos trabalhistas.
Banco de horas substitui hora extra?
Sim, desde que esteja devidamente formalizado e seja utilizado dentro dos limites estabelecidos pela CLT. Caso contrário, ou se não houver compensação dentro do prazo, a remuneração das horas é obrigatória.
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