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Ambientes compartilhados no DF: entenda as obrigações tributárias dos prestadores de serviços administrativos de coworking, escritórios virtuais, dark kitchen e congêneres

Descubra as obrigações tributárias exigidas pelo fisco do Distrito Federal para coworkings, escritórios virtuais, dark kitchens e domicílios fiscais. Saiba como regularizar seu estabelecimento e evitar penalidades.
  • julho 25, 2025
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • Consultoria Fiscal
  • 25/07/2025
  • 15:47
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Você atua como prestador de serviços administrativos de coworking, possui um escritório virtual, uma dark kitchen, utiliza sua residência como domicílio fiscal no Distrito Federal ou possui clientes nessa área? Entenda neste conteúdo quais são as obrigações tributárias exigidas pelo fisco para funcionamento do seu estabelecimento ou de seus clientes.

Mas antes de tudo…

O que exatamente significa coworking?

Apesar do termo inglês, a palavra “coworking” não tem tradução direta para a língua portuguesa.

No Brasil, essa modalidade de execução de atividades é conhecida como trabalho em conjunto ou trabalhado compartilhado e, na prática, significa o compartilhamento do ambiente de trabalho.

Como exemplo, a associação de duas empresas ou mais que se organizam dentro de um único espaço físico para prestarem serviços administrativos, cada qual com sua titularidade.

O coworking é muito utilizado por profissionais autônomos que buscam reduzir os custos de manter um escritório ativo, usando esse compartilhamento para apoio mútuo, tornando o ambiente colaborativo. Esses ambientes são, em regra, de uso comum, mas não há impedimento para que sejam criadas salas privativas dentro do espaço dividido.

E quais atividades podem ser realizadas nesses espaços?

De acordo com o a Portaria nº 932/2024, as empresas devem apresentar a atividade descrita na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8211-3/00 em seu CNPJ.

Ainda, o código de serviço a que essas empresas pertencem, para tributação do ISSQN, é o 17.02 das Leis Complementares n° 116/2003 e n° 937/2017:

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

Portanto, a atividade abrange, por exemplo:

  • a) as diversas empresas que prestam serviços administrativos em ambiente de coworking ou em escritório virtual;
  • b) empresas que funcionam apenas com sistema delivery, sem espaço físico, como no caso de dark kitchens; e
  • c) contribuintes que utilizam sua residência como domicílio fiscal, nos termos autorizados pela legislação.

Quais são as obrigações tributárias que devem ser cumpridas por essas empresas?

Em relação às obrigações tributárias, durante o processo de abertura da empresa ou até mesmo em alterações cadastrais do estabelecimento contratante, deverá ser informado ao fisco o tipo de unidade (produtiva ou auxiliar) e a forma de atuação de cada estabelecimento.

Já para que seu funcionamento seja autorizado e mantido, as empresas terão que realizar os seguintes procedimentos:

  • a) receber quaisquer notificações, intimações e outras comunicações do fisco, em nome do contratante;
  • b) enviar ao fisco lista atualizada dos contribuintes autorizados a utilizar o seu endereço na inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), e esse envio ser feito por meio do “Atendimento Virtual” no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até o dia dez do mês seguinte ao da alteração da última lista enviada;
  • c) quando solicitado pelo fisco, devem apresentar os seguintes documentos:

•cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa, comprovante de inscrição no CNPJ e no CF/DF, documentação societária do estabelecimento e informações correlatas sobre os contratantes de seus serviços;

• cópia do contrato de prestação de serviço firmado junto ao contratante devidamente assinada;

  • d) quando exigido pelo fisco, fornecer acesso ao espaço, aos maquinários e aos equipamentos utilizados pelo contratante;
  • e) manter, em local visível e de acesso ao público, a lista das empresas estabelecidas no local com seus respectivos nomes fantasia.

    Ainda em relação à prestação de serviço firmada, o contratante deve manter no estabelecimento contratado cópias atualizadas dos atos constitutivos, comprovantes de inscrições no CNPJ e no CF/DF, documentação societária e outras informações correlatas de seu estabelecimento.

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