A Resolução CRPS nº 13/2026 não restabeleceu carência para o salário-maternidade. O ato, datado de 8 de julho e publicado no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2026, alterou somente o inciso IV e o § 2º do Enunciado nº 19. A mudança reforça, sobretudo para o segurado facultativo, que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve estar regularmente constituída antes do fato gerador.
Em termos práticos, a ausência de carência significa que não se exige um número mínimo de contribuições mensais. Isso não torna o benefício automático: continuam obrigatórias a qualidade de segurado e as provas específicas da categoria previdenciária no momento do parto, do aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
A Resolução CRPS nº 13/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Como o CRPS julga recursos administrativos previdenciários, o enunciado uniformiza a interpretação no âmbito do Conselho; ele não cria um novo benefício nem altera, por si só, a Lei nº 8.213/1991.
Entenda a regra em poucas palavras
• Carência: continua inexigível para a concessão do salário-maternidade.
• Qualidade de segurado: continua indispensável na data do fato gerador, inclusive quando houver período de graça aplicável.
• Segurado facultativo: deve provar o pagamento e demonstrar que sua filiação ao RGPS já estava regularmente constituída antes do fato gerador.
• Demais categorias: as regras dos incisos I, II, III e V e dos §§ 1º e 3º foram mantidas pela resolução de 2026.
O que efetivamente mudou em 2026?
A redação de 2026 deve ser comparada com o texto que criou o Enunciado nº 19 em 2025. Essa comparação evita tratar como novidade regras que apenas foram consolidadas novamente.
| Dispositivo | Redação de 2025 | Redação de 2026 | Efeito prático |
| Inciso IV | Exigia do contribuinte facultativo a comprovação do pagamento da contribuição. | Mantém a prova do pagamento e acrescenta que a filiação ao RGPS deve estar regularmente constituída antes do fato gerador. | O primeiro recolhimento não pode ser usado para constituir retroativamente a filiação depois do evento que gera o benefício. |
| § 2º | Determinava o pagamento até o vencimento da competência e dizia expressamente que isso valia ainda que o parto ocorresse antes do vencimento. | Mantém o pagamento até o vencimento da competência e a referência ao Enunciado nº 5, mas retira a expressão relativa ao parto anterior ao vencimento. | O momento do pagamento deve ser analisado com a categoria, a filiação e o Enunciado nº 5; a supressão não autoriza uma resposta genérica para todos os casos. |
| Demais dispositivos | Regras para contribuinte individual, segurado especial, atividades concomitantes e convalidação já integravam o texto de 2025. | Permaneceram inalteradas. | Não devem ser apresentadas como novas regras da resolução de 2026. |
A retirada da frase do § 2º merece cautela. O novo texto não afirma que todo recolhimento feito após o parto é inválido. É necessário verificar, em cada situação, se já existia filiação válida, qual era a categoria do segurado, quando vencia a contribuição e como o Enunciado nº 5 se aplica. Para o facultativo, entretanto, o inciso IV passou a exigir expressamente que a filiação estivesse constituída antes do fato gerador.
O Enunciado nº 5 do CRPS, mencionado no § 2º, estabelece que o recolhimento em atraso de contribuições devidas pelo contribuinte individual exige prova do efetivo exercício de atividade remunerada. A referência reforça que o pagamento extemporâneo deve ser examinado junto com a atividade e a manutenção da qualidade de segurado.
Carência e qualidade de segurado não são a mesma coisa
A principal fonte de erro na orientação sobre salário-maternidade é confundir a dispensa de carência com a dispensa de vínculo previdenciário. Os conceitos têm funções diferentes:
| Ponto de análise | O que significa | Situação atual | Consequência |
| Carência | Número mínimo de contribuições exigido para determinados benefícios. | Não é exigida para o salário-maternidade nos requerimentos alcançados pela orientação administrativa atual. | Não se deve negar o benefício apenas porque a pessoa não completou dez contribuições. |
| Qualidade de segurado | Condição de proteção previdenciária existente na data do fato gerador, inclusive durante o período de graça, quando cabível. | Continua obrigatória. | A ausência de qualidade de segurado pode impedir a concessão mesmo sem carência. |
| Prova da categoria | Documentos que demonstram atividade, contribuição, filiação ou exercício rural, conforme o enquadramento. | Continua obrigatória quando prevista para a categoria. | A análise muda conforme o segurado seja facultativo, contribuinte individual, especial ou exerça atividades concomitantes. |
Desde quando a carência deixou de ser exigida?
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 incorporou administrativamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110. Segundo a norma, a isenção de carência aplica-se aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e aos requerimentos que estavam pendentes de análise nessa data, independentemente da data do fato gerador.
O Enunciado nº 19, criado pela Resolução CRPS nº 13/2025, consolidou essa inexigibilidade no julgamento administrativo do CRPS. A resolução de 2026 preservou o caput e concentrou as alterações no segurado facultativo e no texto do § 2º.
O que muda para o segurado facultativo?
O segurado facultativo é a pessoa que não exerce atividade que gere filiação obrigatória ao RGPS, mas opta por contribuir. Nessa categoria, a filiação ocorre com a inscrição formalizada e o pagamento da primeira contribuição sem atraso, conforme a orientação oficial do INSS sobre tipos de filiação.
Com o novo inciso IV, não basta apresentar uma guia paga de forma isolada. É preciso demonstrar que, antes do fato gerador, a filiação já estava regularmente constituída. Por isso, um pagamento realizado somente depois do evento não cria retroativamente a primeira filiação para gerar o direito.
Essa regra não deve ser confundida com a situação de quem já havia se filiado regularmente e ainda mantinha a qualidade de segurado pelo período de graça. Nesses casos, a análise precisa considerar o histórico do CNIS, as datas dos recolhimentos e as regras de manutenção da qualidade.
Também não há exigência de que a filiação ocorra antes da gravidez. O marco indicado pelo Enunciado nº 19 é o fato gerador do benefício. Ainda assim, a primeira contribuição deve observar as regras de filiação e vencimento, e o recolhimento isolado não dispensa a verificação dos demais requisitos.
Quais regras permanecem para o contribuinte individual?
O inciso I não foi alterado em 2026. Quando não houver inscrição formal perante o INSS, o contribuinte individual deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de pelo menos uma contribuição previdenciária, mediante documentação idônea.
A prova deve ser compatível com a atividade exercida. Contratos, recibos, notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços e registros fiscais ou cadastrais podem integrar o conjunto documental, conforme o caso, mas nenhum documento isolado garante o deferimento.
A dispensa de carência elimina a antiga contagem mínima de contribuições, mas não elimina a necessidade de demonstrar a atividade que gerou a filiação obrigatória nem de observar as regras de recolhimento aplicáveis.
Como fica o segurado especial?
Os incisos II e III também foram mantidos. O Enunciado nº 19 separa duas verificações:
• Benefício acima do salário-mínimo: o segurado especial que contribui para obter valor superior deve comprovar atividade rural em pelo menos um dos 12 meses anteriores ao fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição.
• Qualidade de segurado: a atividade rural deve ser demonstrada nos 12 meses anteriores ao fato gerador, podendo ocorrer de forma descontínua; não se exige atividade contínua durante todo o período.
A documentação rural deve ser avaliada em conjunto e de acordo com a legislação aplicável. A resolução não dispensou a comprovação do exercício rural; apenas deixou claro que a descontinuidade, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado.
Atividades concomitantes continuam protegidas?
Sim. O inciso V, mantido em 2026, prevê salário-maternidade em relação a cada atividade concomitante, desde que haja prova do efetivo exercício na data indicada pelo enunciado e sejam cumpridos os critérios do artigo 98 do Decreto nº 3.048/1999.
O § 3º também permaneceu inalterado. Para as atividades concomitantes, exige-se comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo quando o recolhimento for presumido ou, no caso do contribuinte individual por conta própria, quando o evento ocorrer antes do prazo legal para pagamento da contribuição em dia; nessa hipótese, deve ser comprovado o exercício da atividade.
Checklist para analisar o direito ao benefício
1. Identifique o fato gerador e a data correta: parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
2. Defina a categoria previdenciária na data do evento: empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial ou atividades concomitantes.
3. Consulte o CNIS e os comprovantes de contribuição: verifique competências, pagamentos, remunerações e possíveis pendências cadastrais.
4. Confirme a qualidade de segurado: analise vínculo ativo ou período de graça, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
5. Para o facultativo: comprove o pagamento e a constituição regular da filiação antes do fato gerador.
6. Para o contribuinte individual: reúna provas da atividade remunerada, especialmente quando não houver inscrição formal.
7. Para o segurado especial: organize a documentação da atividade rural nos 12 meses anteriores e verifique se houve contribuição para benefício acima do salário-mínimo.
8. Em atividades concomitantes: comprove separadamente cada vínculo ou atividade e a respectiva situação contributiva.
Cuidados para escritórios contábeis e Departamento Pessoal
A orientação profissional não deve se limitar à frase “uma contribuição é suficiente”. Antes de recomendar qualquer recolhimento, é necessário verificar se a pessoa é segurada obrigatória ou facultativa, se já existe filiação válida, quando ocorre o fato gerador, qual é o vencimento da competência e quais documentos comprovam a categoria.
Também é recomendável registrar a análise e preservar CNIS, guias, comprovantes bancários, documentos da atividade e certidões do evento. Isso reduz exigências, facilita eventual recurso e evita que um pagamento seja feito com expectativa incompatível com as regras de filiação.
Quando houver internação hospitalar relacionada ao parto, o prazo do afastamento pode exigir análise específica. O Blog Econet explica os procedimentos no conteúdo sobre prorrogação da licença-maternidade em casos de internação hospitalar.
Perguntas frequentes
O salário-maternidade voltou a exigir dez contribuições?
Não. A carência continua inexigível. O que permanece obrigatório é a qualidade de segurado e o cumprimento dos requisitos próprios da categoria.
Uma única contribuição sempre garante o benefício?
Não. Uma contribuição isolada não substitui a filiação válida, a qualidade de segurado nem a prova da atividade ou da condição previdenciária exigida para cada categoria.
O segurado facultativo pode pagar somente depois do parto?
O pagamento posterior não pode constituir retroativamente a primeira filiação. O novo inciso IV exige que a filiação ao RGPS já esteja regularmente constituída antes do fato gerador. Se havia filiação anterior e manutenção da qualidade de segurado, o caso deve ser analisado com o histórico contributivo e o período de graça.
É possível iniciar a contribuição facultativa durante a gravidez?
O Enunciado nº 19 exige filiação regularmente constituída antes do fato gerador, e não antes da gravidez. A primeira contribuição, porém, deve ser paga sem atraso para constituir a filiação, e o direito depende da análise dos demais requisitos.
As regras do contribuinte individual e do segurado especial são novas?
Não. Elas já constavam da redação de 2025 e foram mantidas pela Resolução CRPS nº 13/2026. As alterações textuais de 2026 atingiram apenas o inciso IV e o § 2º.
O § 3º foi criado em 2026?
Não. O § 3º já integrava o Enunciado nº 19 de 2025 e permaneceu inalterado. Ele trata da comprovação contributiva em atividades concomitantes.
Quando a nova redação entrou em vigor?
A Resolução CRPS nº 13/2026 entrou em vigor em 13 de julho de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Como o contribuinte deve agir
Antes de protocolar o pedido, o segurado deve conferir o CNIS, identificar sua categoria na data do fato gerador e reunir os documentos correspondentes. Para o facultativo, o ponto central é demonstrar que a filiação já estava constituída antes do evento. Para o contribuinte individual e o segurado especial, a prova da atividade continua essencial.
Em caso de indeferimento, a decisão deve ser lida com atenção para verificar se a controvérsia envolve carência, qualidade de segurado, filiação, recolhimento ou insuficiência documental. Essa distinção orienta a complementação do pedido ou a fundamentação do recurso administrativo.
A Econet acompanha as alterações previdenciárias e transforma normas em orientações aplicáveis à rotina de empresas e escritórios contábeis. Consulte os conteúdos previdenciários do Blog Econet e conheça as soluções trabalhistas e previdenciárias da Econet para apoiar análises e procedimentos com maior segurança.
Leia também:
ECF: como preencher após mudança de contador ou de regime tributário
Drawback Intermediário: como reduzir custos na exportação
Recicláveis em alta no planejamento tributário: o que muda com a Lei nº 15.394/2026










