O contribuinte pode pedir a restituição de IBS ou CBS quando houver pagamento indevido ou em valor superior ao devido, desde que duas condições sejam atendidas ao mesmo tempo: a operação não tenha gerado crédito para o adquirente e o contribuinte comprove que suportou o encargo financeiro ou apresente autorização expressa de quem o suportou. Essas exigências decorrem do art. 38 da Lei Complementar nº 214/2025 e do art. 166 do Código Tributário Nacional.
O direito não é automático. Antes de protocolar qualquer pedido, é necessário identificar se o valor corresponde realmente a uma restituição, a um ressarcimento de saldo a recuperar, a uma compensação ou a uma transferência operacional. Também é preciso observar que o procedimento do IBS é conduzido no âmbito do Comitê Gestor do IBS, enquanto a CBS segue a disciplina federal da Receita Federal.
Restituição, ressarcimento ou transferência: qual é o caso?
A classificação correta do crédito evita o uso do procedimento errado. A Lei Complementar nº 214/2025 separa expressamente o pagamento indevido ou a maior, tratado no art. 38, do saldo a recuperar, tratado no art. 39.
| Instituto | Quando se aplica | Base central | Efeito prático |
| Restituição | Pagamento indevido ou em valor superior ao devido. | Art. 38 da LC 214/2025. | Depende da ausência de crédito ao adquirente e do atendimento ao art. 166 do CTN. |
| Ressarcimento | Saldo a recuperar apurado ao final do período. | Art. 39 da LC 214/2025. | Pode ser solicitado integral ou parcialmente, conforme a disciplina aplicável a cada tributo. |
| Transferência | Valor de pagamento ou recolhimento que não foi utilizado em modalidades específicas. | Regras próprias dos mecanismos de pagamento e recolhimento. | Pode ocorrer por fluxo operacional e não se confunde com pedido de restituição. |
| Compensação | Uso de crédito para extinguir débitos tributários permitidos. | Regras de compensação de cada tributo. | Não representa necessariamente devolução em dinheiro. |
Para entender como o saldo a recuperar se forma, vale consultar o conteúdo da Econet sobre apuração do IBS. A Receita Federal também apresenta, em material oficial de julho de 2026, a separação entre compensação, ressarcimento, restituição e transferência no ambiente da CBS.
Quais requisitos precisam ser cumpridos para a restituição?
Os requisitos do art. 38 são cumulativos. Na prática, o contribuinte deve confirmar os seguintes pontos:
• Existe pagamento efetivamente indevido ou em valor superior ao devido, com memória de cálculo e comprovantes.
• A operação não gerou crédito de IBS ou CBS para o adquirente dos bens ou serviços.
• O contribuinte suportou o encargo financeiro do tributo ou recebeu autorização expressa de terceiro que o suportou.
• A situação foi enquadrada no procedimento correto, sem confundir pagamento indevido com saldo a recuperar ou valor não utilizado em mecanismo de recolhimento.
• Os documentos fiscais, financeiros e contábeis permitem vincular o pagamento à operação e ao motivo da devolução.
Como o art. 166 do CTN afeta o pedido?
O art. 166 do CTN impede que o contribuinte receba de volta um tributo cujo custo foi repassado a outra pessoa sem a devida autorização. Por isso, o pedido deve demonstrar uma destas situações: o próprio contribuinte absorveu o encargo financeiro; ou o terceiro que suportou o custo autorizou expressamente o recebimento da restituição.
Ponto de atenção A simples prova do pagamento não substitui a demonstração do encargo financeiro. Esse é um dos pontos centrais para tributos que, por sua natureza, podem ter o custo transferido no preço da operação.
O enquadramento retroativo no Simples Nacional permite restituição?
Sim. O Regulamento do IBS e o Regulamento da CBS preveem que a regra também alcança o pagamento indevido ou a maior decorrente de enquadramento retroativo no Simples Nacional, desde que não tenha havido opção pelo regime regular de IBS e CBS. O caso continua sujeito às condições gerais da restituição.
Para contextualizar os efeitos do regime simplificado durante a implantação, consulte Simples Nacional e a Reforma Tributária em 2026.
O que muda no ano-teste de 2026?
Em 2026, a LC nº 214/2025 estabeleceu regra transitória: o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado do recolhimento de IBS e CBS. Quando houver recolhimento efetivo, o valor deve ser primeiramente compensado com PIS e Cofins do mesmo período; se não houver débitos suficientes, a lei admite compensação com outro tributo federal ou ressarcimento, mediante requerimento, dentro da disciplina transitória.
Essa regra não elimina a possibilidade de pagamento indevido ou a maior, como um pagamento duplicado, mas exige que o contribuinte diferencie o pedido do art. 38 das regras de transição. Os regulamentos também informam que eventuais saldos a recuperar registrados na apuração de 2026 não serão objeto de ressarcimento.
Em quais regimes imobiliários o recolhimento é definitivo?
A vedação não alcança toda operação imobiliária. Ela se aplica aos contribuintes que optaram por regimes específicos de transição com recolhimento de IBS e CBS sobre a receita bruta recebida.
| Situação | Referência | Regra |
| Parcelamento do solo | Art. 486, § 8º, da LC 214/2025; art. 462, § 8º, do RIBS. | O pagamento é definitivo e não gera restituição ou compensação, exceto em caso de distrato da operação. |
| Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel | Art. 487, § 7º, da LC 214/2025; art. 463, § 7º, do RIBS. | O pagamento é definitivo e não gera restituição ou compensação. |
Como funciona o pedido de restituição do IBS?
O art. 485 do Regulamento do IBS condiciona a restituição à análise da solicitação pelo CGIBS e à inexistência de débitos exigíveis de IBS. Se houver débitos exigíveis, o contribuinte poderá usar o valor pago indevidamente ou a maior para extingui-los.
O pedido será realizado mediante emissão de documento fiscal, com opção entre restituição em dinheiro e utilização do crédito para compensar débitos na forma do art. 26 do regulamento. Os detalhes do procedimento devem ser disciplinados em ato do CGIBS. Além disso, quando o problema decorrer de erro na emissão de documento fiscal cuja correção reduza o imposto destacado, o próprio art. 485 direciona o contribuinte às regras de correção documental.
Como funciona o pedido de restituição da CBS?
O art. 491 do Regulamento da CBS determina que, salvo regras específicas do próprio regulamento, o pedido observe a legislação federal de restituição dos tributos administrados pela Receita Federal. O mesmo artigo prevê que a RFB disciplinará o procedimento.
Por isso, não é seguro afirmar de forma genérica que toda restituição de CBS será obrigatoriamente apresentada pelo PER/DCOMP Web. O contribuinte deve verificar o canal específico vigente na data do protocolo. Em material oficial da Receita Federal publicado em julho de 2026, a restituição de pagamento indevido ou a maior é apresentada no contexto do “Módulo Devoluções” da Apuração Assistida, com exemplo de pagamento duplicado. Como se trata de material instrucional, a conferência do ato normativo e do ambiente oficial aplicável continua indispensável.
Checklist antes de protocolar o pedido
• Confirmar se o caso é restituição, ressarcimento, compensação ou transferência.
• Identificar o período, a operação, o documento fiscal e o pagamento correspondente.
• Preparar memória de cálculo do valor indevido ou pago a maior.
• Comprovar que a operação não gerou crédito para o adquirente.
• Comprovar quem suportou o encargo financeiro e obter autorização expressa, quando necessária.
• Verificar débitos exigíveis de IBS e o efeito do crédito sobre sua extinção.
• Checar o canal oficial vigente do CGIBS ou da Receita Federal na data do protocolo.
• Guardar documentos fiscais, contábeis, financeiros, autorizações e protocolos.
Exemplos práticos de enquadramento
| Situação | Tratamento inicial |
| Pagamento duplicado, sem crédito ao adquirente, com encargo suportado pelo contribuinte. | Pode se enquadrar como restituição, desde que os requisitos e o procedimento do tributo sejam comprovados. |
| Pagamento a maior em operação que gerou crédito ao adquirente. | A condição do art. 38 não está atendida; é necessário avaliar as regras de correção da operação e do crédito antes de qualquer pedido. |
| Saldo credor apurado ao final do mês. | Em regra, trata-se de ressarcimento ou uso do saldo, e não de restituição por pagamento indevido. |
| Valor não utilizado em recolhimento pelo adquirente ou split payment. | Pode seguir mecanismo de transferência próprio, sem se confundir com a restituição do art. 38. |
| Enquadramento retroativo no Simples Nacional, sem opção pelo regime regular. | Pode alcançar a restituição, desde que também sejam cumpridas as condições gerais. |
Perguntas frequentes sobre restituição de IBS e CBS
Quem pode pedir a restituição?
O contribuinte que efetuou o pagamento indevido ou a maior e comprovar a ausência de crédito ao adquirente, além do atendimento ao art. 166 do CTN.
A autorização do adquirente é sempre obrigatória?
Não. Ela é necessária quando o encargo financeiro foi transferido a terceiro. Se o próprio contribuinte suportou o custo, deve comprovar essa circunstância.
É possível pedir restituição se o adquirente aproveitou crédito?
A regra geral do art. 38 exige que a operação não tenha gerado crédito. Quando houve crédito, o caso deve ser analisado à luz das regras de correção da operação e do documento fiscal.
O enquadramento retroativo no Simples Nacional gera direito automático?
Não. Os regulamentos incluem essa hipótese, mas os demais requisitos da restituição continuam aplicáveis.
O PER/DCOMP Web é sempre obrigatório para a CBS?
O art. 491 do RCBS não define sozinho um canal único. É necessário observar o ato e o ambiente oficial da Receita Federal vigentes na data do pedido.
O procedimento do IBS e da CBS é o mesmo?
Não. O IBS é analisado pelo CGIBS, conforme o Regulamento do IBS; a CBS segue a legislação federal e a disciplina da Receita Federal.
O ano de 2026 possui regras especiais?
Sim. Há dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias e regras transitórias próprias para valores efetivamente recolhidos e saldos a recuperar.
Como o contribuinte deve agir
A medida mais segura é começar pela classificação do valor: pagamento indevido ou a maior, saldo a recuperar ou valor não utilizado em mecanismo de recolhimento. Em seguida, deve-se confirmar a ausência de crédito ao adquirente, comprovar o encargo financeiro, organizar a documentação e consultar o canal oficial vigente para IBS ou CBS.
Como os procedimentos ainda podem receber atos complementares, acompanhe os conteúdos da Econet sobre Reforma Tributária. Para transformar as novas regras em projeções de preço, caixa e créditos, conheça a EcoTransição, solução da Econet para simular os efeitos da transição tributária.
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