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Operador logístico: conceito e amparo legal

  • agosto 22, 2019
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 22/08/2019
  • 15:01
  • Tempo de Leitura: 2 Min

operador logístico

Hoje vamos falar sobre a atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros realizada por estabelecimento operador logístico. Operador logístico é o estabelecimento cuja atividade econômica é exclusivamente a prestação de serviços de logística. Ela pode ou não estar associada à prestação de serviço de transporte.

Sendo assim, o operador logístico armazena as mercadorias de terceiros que sejam contribuintes do ICMS, sendo responsável pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque em nome e por conta e ordem de terceiros. No entanto, está dispensado de emitir notas fiscais relativas às atividades da armazenagem das mercadorias e escrituração nos livros fiscais. Caso realize a atividade de transporte, está obrigado a cumprir com as obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICMS relacionadas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Operador logístico: amparo de atividade

Para amparar a atividade de logística, é necessário estabelecer um contrato particular entre as partes: depositante e depositário. O depositante precisa elaborar um demonstrativo mensal para controle físico das mercadorias que foram depositadas no estabelecimento do operador logístico contendo pelo menos as seguintes informações:

  • Chave de acesso;
  • Número, série e data das NF-e relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês;
  • Quantidades remetidas para depósito;
  • Retornos;
  • Saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

Por sua vez, o operador logístico precisa manter à disposição do fisco um sistema informatizado de controle contábil e de estoques. Assim, é possível realizar o acompanhamento das operações efetuadas e demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

  • Chave de acesso, número, série e data das NF-e da entrada e saída de mercadorias no decorrer de cada mês;
  • Data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito;
  • Caso ocorra, a data de saída do estabelecimento depositário;
  • Quantidades recebidas para depósito;
  • Retornos;
  • Saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

Também deverão ser indicadas a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.

O depositante, quando enviar mercadorias para depósito no operador logístico, deverá indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6 o nome da empresa contratada com sua respectiva inscrição estadual, bem como as datas de início e término de vigência do contrato.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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