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COLUNA

O QUE MUDA COM O AJUSTE SINIEF Nº 014/2024?

  • setembro 2, 2026
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • 02/09/2026
  • 09:54
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Por: Jessica Garbuio Bittencourt

O Ajuste SINIEF nº 14/2024 introduziu um importante avanço nas operações de circulação de mercadorias no Brasil ao estabelecer um procedimento específico para os casos de recusa total da entrega ou quando o destinatário não é localizado.

Antes dessa norma, a legislação exigia que a mercadoria retornasse fisicamente ao estabelecimento remetente para que fosse possível realizar uma nova venda e emitir uma nova nota fiscal.

Com a nova regulamentação, passou a ser permitido o retorno simbólico da mercadoria. Isso significa que o remetente poderá encaminhar a mercadoria diretamente a um novo destinatário, sem a necessidade do retorno físico ao estabelecimento de origem.

É necessário observar o prazo máximo de 72 horas contados da recusa da mercadoria ou da constação de que o destinatário não foi localizado.

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O remetente deve emitir nota fiscal de entrada para anular a operação de saída original, com a indicação de que se trata de uma nota de crédito por conta de recusa ou não localização do destinatário.

A nota fiscal deve conter também indicações quanto a natureza da operação, detalhamento do produto e a chave de acesso da NF-e de saída original.

Porém, para que a nota fiscal seja válida, o destinatário original deve realizar o registro do evento de “Operação não realizada” ou “desconhecimento da Operação”. Já a transportadora responsável pelo transporte deve indicar o registro do evento “Insucesso na entrega da NF-e” ou “Insucesso na entrega do CT-e”.

Após a anulação da primeira saída, o remetente deve emitir nota fiscal de saída com destino ao novo destinatário, com a indicação de que se trata de procedimento do Ajuste SINIEF nº 14/2024 junto com a chave de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de retorno simbólico.

VANTAGENS DO PROCEDIMENTO

Diversos Estados já se manifestaram a respeito do Ajuste, regulamentando e incorporando à sua legislação os procedimentos indicados.

Antes da publicação da norma, os estabelecimentos tinham que realizar a devolução efetiva da mercadoria para seus estabelecimentos, para posteriormente emitir uma nova nota fiscal de venda e realizar uma nova saída.

Logisticamente era muito mais gasto para os estabelecimentos realizar a operação dessa forma. Por tanto, na prática não era o que acontecia. Os estabelecimentos realizavam a emissão da devolução mesmo sem a circulação da mercadoria e enviavam o produto diretamente para outro destinatário.

Essa prática dos contribuintes era totalmente contrária a legislação, e estava sujeita a penalidade dos fiscos Estaduais.

O Ajuste SINIEF nº 14/2024 visa descomplicar a logística das entregas quando há recusa ou não localização do destinatário, ao permitir a emissão de devolução simbólica sem o retorno física da carga.

TEM VANTAGEM PARA O FISCO ESTADUAL?

Para os contribuintes a gente já verificou que é muito vantajoso. Mas e para o Estado?

Os Estados ganham controle e visibilidade das operações, reduzindo a sonegação fiscal por anulação indevida da operação e diminui custos de fiscalização.

Seguindo os procedimentos do Ajuste, as operações são realizadas com a devida emissão de documento fiscal, garantindo que o ICMS seja recolhido de forma correta e que a substituição tributária e o diferencial de alíquotas sejam recolhidos no destino correto.

Considerando que os Estados seguem o Ajuste SINIEF, há uma unificação do processo em todo o território nacional, evitando brechas na lei.

CONCLUSÃO

Por fim, com o procedimento mencionado, resta claro um incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações, tendo em vista que há menos burocracia na operação.

Ou seja, como se trata de um procedimento logísticamente mais fácil, os contribuintes não precisam “burlar” o sistema, sonegando imposto e emitindo documentos fiscais não permitidos.Com isso, podemos observar que a publicação do Ajuste SINIEF trouxe situações positivas, tanto para o contribuinte, quanto para o próprio fisco.

Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Jessica Bittencourt

  • Coordenadora Fiscal;
  • Graduada em Direito pela UniBrasil;
  • Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Estácio;
  • Pós-graduada na Reforma Tributária pela Econet Educacional;
  • Advogada;
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