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IOF em doações internacionais: quando incide e quais alíquotas se aplicam

  • agosto 27, 2026
  • Tempo de Leitura: 7 Min
  • Redação Comex
  • 27/08/2026
  • 18:58
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 7 Min
Ilustração de tecnologia financeira com globo terrestre, mapas e ícones de transferência de dinheiro, destacando IOF-Câmbio e remessa ao exterior em um dispositivo.

Em regra, a doação internacional em dinheiro que exige a liquidação de uma operação de câmbio está sujeita ao IOF-Câmbio. O imposto não recai sobre a liberalidade em si, mas sobre a operação cambial: nas hipóteses residuais, aplica-se 0,38% à entrada de recursos do exterior e 3,5% à remessa de recursos ao exterior, desde que não haja isenção, não incidência, alíquota zero ou enquadramento específico no artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

A classificação deve ser confirmada com a instituição autorizada a operar em câmbio antes da liquidação, porque a direção do fluxo, a finalidade declarada, o beneficiário e eventuais regimes especiais podem alterar o tratamento aplicável.

Resposta direta Recebimento no Brasil: em regra, 0,38%. Envio ao exterior: em regra, 3,5%. A instituição de câmbio cobra e recolhe o imposto no momento da liquidação. A análise do IOF não substitui a verificação do ITCMD e de outras obrigações relacionadas à doação.

Entenda a regra em poucas palavras

SituaçãoTratamento do IOF-CâmbioBase legal principal
Doação em dinheiro recebida do exterior, com liquidação cambial e sem enquadramento especial0,38%Art. 15-B, XXV
Doação em dinheiro enviada ao exterior, com liquidação cambial e sem enquadramento especial3,5%Art. 15-B, XXIV
Operações das entidades previstas no art. 2º, § 3º, vinculadas às finalidades essenciaisNão incidênciaArt. 2º, § 3º
Doações em espécie recebidas por instituição financeira pública federal para as ações florestais previstas em leiAlíquota zeroArt. 15-B, VI

Não incidência e alíquota zero não são sinônimos. Na não incidência, a operação fica fora do campo de cobrança previsto para aquelas entidades e finalidades; na alíquota zero, a operação é alcançada pela regra do imposto, mas o percentual aplicável é zero.

Por que a doação internacional pode gerar IOF-Câmbio?

O artigo 11 do Decreto nº 6.306/2007 define como fato gerador do IOF-Câmbio a entrega de moeda nacional ou estrangeira, de documento que a represente ou a colocação da moeda à disposição do interessado. O imposto se torna devido no ato da liquidação da operação de câmbio.

Por isso, a origem gratuita do recurso não afasta automaticamente o IOF. Quando a doação exige a entrada ou a saída de recursos por operação cambial, a natureza “doação” deve ser informada e documentada, mas a incidência é examinada a partir da operação de câmbio efetivamente liquidada.

Qual é a alíquota na doação recebida do exterior?

Quando uma pessoa física ou jurídica no Brasil recebe uma doação em dinheiro do exterior e a operação não se enquadra em hipótese específica de isenção, não incidência ou alíquota zero, aplica-se, em regra, a alíquota residual de 0,38%, prevista no artigo 15-B, inciso XXV, do Decreto nº 6.306/2007.

A base de cálculo é o montante em reais correspondente ao valor da operação de câmbio. Assim, em uma entrada cambial equivalente a R$ 100.000,00, o IOF de 0,38% corresponde a R$ 380,00, sem considerar tarifas bancárias ou outros custos da operação.

Qual é a alíquota na doação enviada ao exterior?

Na remessa de uma doação em dinheiro do Brasil para beneficiário no exterior, a alíquota residual é, em regra, de 3,5%, nos termos do artigo 15-B, inciso XXIV, do Decreto nº 6.306/2007, quando a operação não estiver isenta nem enquadrada em outra hipótese específica do mesmo artigo.

Em uma remessa cambial de R$ 100.000,00, por exemplo, o IOF de 3,5% corresponde a R$ 3.500,00. A forma operacional usada pelo cliente não dispensa a classificação cambial: a instituição deve identificar a finalidade e aplicar o enquadramento legal correspondente.

Quem cobra o IOF e em que momento?

Os compradores ou vendedores de moeda estrangeira são os contribuintes nas transferências financeiras para o exterior ou dele provenientes. Já a cobrança e o recolhimento ao Tesouro Nacional são de responsabilidade das instituições autorizadas a operar em câmbio, conforme os artigos 12 e 13 do Decreto nº 6.306/2007.

Na prática, o imposto é cobrado na liquidação da operação e aparece no comprovante emitido pela instituição. Antes de concluir a transferência, o doador ou o donatário deve conferir a natureza informada, a base em reais, a alíquota e o valor do IOF.

Quando pode haver não incidência ou alíquota zero?

O artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306/2007 estabelece que não se submetem ao IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também não se submetem ao imposto, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

  • autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos, inclusive suas fundações;
  • entidades sindicais de trabalhadores;
  • instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.

A condição de entidade sem fins lucrativos, isoladamente, não basta. A operação precisa estar relacionada às finalidades essenciais e, no caso das instituições de educação e de assistência social, devem ser observados os requisitos legais. O artigo 14 do Código Tributário Nacional exige, entre outros pontos, não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos no País nos objetivos institucionais e manter escrituração idônea.

Atenção ao CEBAS O Decreto nº 6.306/2007 não indica o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como requisito geral para a não incidência do IOF. A Lei Complementar nº 187/2021 disciplina o CEBAS e a imunidade das contribuições à seguridade social. Portanto, o certificado não deve ser apresentado como condição automática do tratamento do IOF; a documentação exigível deve ser verificada conforme a natureza da entidade e da operação.

Há ainda hipóteses específicas de alíquota zero. Um exemplo é o ingresso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas às ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, conservação e uso sustentável das florestas brasileiras previstas na Lei nº 11.828/2008, conforme o artigo 15-B, inciso VI, do Decreto nº 6.306/2007.

Pessoa física e pessoa jurídica recebem o mesmo tratamento?

Nas hipóteses residuais abordadas neste artigo, o simples fato de o doador ou o donatário ser pessoa física ou jurídica não altera, por si só, as alíquotas de 0,38% na entrada e de 3,5% na saída. O ponto decisivo é a classificação da operação cambial e a existência de regra específica para a finalidade, o beneficiário ou a entidade envolvida.

Por isso, não é adequado concluir que toda doação internacional terá exatamente o mesmo tratamento. Entidades alcançadas pela não incidência, operações com alíquota zero e outras classificações previstas no artigo 15-B devem ser analisadas antes da liquidação.

IOF e ITCMD são tributos diferentes

O recolhimento do IOF-Câmbio não encerra a análise tributária da doação. O IOF está ligado à operação cambial; o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) está ligado à transmissão gratuita do bem ou direito.

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu normas gerais nacionais para o ITCMD e definiu a doação como ato jurídico gratuito que transfere bens ou direitos. Para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, quando o doador estiver domiciliado no exterior, a competência é, em regra, do Estado ou do Distrito Federal do domicílio do donatário. A incidência, a alíquota, a forma de cálculo e as obrigações devem ser verificadas na legislação do ente competente.

Ponto de controle A alíquota de 0,38% do IOF na entrada de recursos não substitui eventual ITCMD. Antes de receber ou enviar a doação, verifique separadamente o tratamento cambial, a legislação estadual ou distrital, as declarações aplicáveis e a documentação da liberalidade.

As alíquotas estão atualizadas?

Sim. A redação atual do artigo 15-B foi dada pelo Decreto nº 12.499/2025. Após a controvérsia envolvendo a sustação legislativa, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu parcialmente o decreto em 16 de julho de 2025, preservando a suspensão apenas das regras relacionadas ao risco sacado. Na redação consolidada consultada em 4 de agosto de 2026, permanecem as alíquotas residuais de 3,5% para remessas ao exterior e de 0,38% para entradas de recursos.

Para acompanhar o contexto das alterações, a Econet publicou um panorama da fase inicial das mudanças do IOF em 2025 e uma análise do restabelecimento parcial das regras pelo STF. Como a disciplina passou por mudanças sucessivas, a consulta à redação consolidada deve preceder cada operação relevante.

Checklist antes de receber ou enviar a doação

  • Formalize a doação em documento que identifique doador, donatário, valor, moeda, data e finalidade.
  • Confirme se haverá efetiva liquidação de operação de câmbio e qual será o sentido do fluxo financeiro.
  • Informe corretamente a natureza da remessa ou do recebimento à instituição autorizada a operar em câmbio.
  • Peça a confirmação prévia da classificação cambial, da base em reais e da alíquota do IOF.
  • Verifique se há hipótese de não incidência, isenção ou alíquota zero e reúna os documentos comprobatórios.
  • Analise separadamente o ITCMD conforme a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
  • Guarde o instrumento de doação, o comprovante de câmbio, o comprovante do IOF e os registros contábeis ou declaratórios aplicáveis.

Perguntas frequentes sobre IOF em doações internacionais

Toda doação internacional paga IOF?

Não necessariamente. Em regra, haverá IOF quando a doação em dinheiro for liquidada por operação de câmbio, mas podem existir hipóteses de não incidência, isenção, alíquota zero ou classificação específica.

Qual é o IOF para doação recebida do exterior?

Nas demais operações de entrada de recursos não isentas e não abrangidas por hipótese específica, a alíquota é de 0,38%, conforme o artigo 15-B, inciso XXV, do Decreto nº 6.306/2007.

Qual é o IOF para doação enviada ao exterior?

Nas demais transferências ao exterior não isentas e não abrangidas por hipótese específica, a alíquota é de 3,5%, conforme o artigo 15-B, inciso XXIV, do Decreto nº 6.306/2007.

Quem recolhe o IOF-Câmbio?

A instituição autorizada a operar em câmbio é responsável pela cobrança e pelo recolhimento. O imposto é devido no momento da liquidação da operação.

Toda entidade sem fins lucrativos tem não incidência?

Não. A entidade precisa estar entre as hipóteses do artigo 2º, § 3º, cumprir os requisitos legais aplicáveis e demonstrar que a operação está vinculada às suas finalidades essenciais.

O CEBAS é obrigatório para afastar o IOF?

O Decreto nº 6.306/2007 não apresenta o CEBAS como requisito geral de não incidência do IOF. O certificado está disciplinado pela Lei Complementar nº 187/2021 no contexto da imunidade de contribuições à seguridade social.

O pagamento do IOF dispensa o ITCMD?

Não. Os tributos têm fatos geradores distintos. O ITCMD deve ser verificado na legislação do Estado ou do Distrito Federal competente, à luz das normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026.

Como o contribuinte deve agir

Antes da liquidação, o contribuinte deve documentar a doação, confirmar o enquadramento cambial com a instituição responsável e verificar separadamente o IOF, o ITCMD e as obrigações declaratórias. Essa revisão prévia reduz o risco de classificação incorreta, recolhimento insuficiente ou falta de comprovação da finalidade dos recursos.

A Econet acompanha as alterações legais e oferece legislação atualizada, conteúdos técnicos e suporte consultivo para operações tributárias e cambiais. Conheça a Assinatura Econet para aprofundar a análise antes de realizar operações com o exterior.

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