O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá aproveitar crédito presumido sobre determinados bens materiais em estoque em 1º de janeiro de 2027. Para bens adquiridos no País, o percentual é de 9,25%; para bens importados, considera-se o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional da Cofins-Importação. O direito depende das hipóteses e restrições do art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025.
O benefício não alcança automaticamente todo o estoque. Além de identificar os bens elegíveis, a empresa deve observar o inventário em 31 de dezembro de 2026, a apuração e a apropriação até 30 de junho de 2027 e o uso em 12 parcelas mensais, conforme os arts. 605 a 613 do Decreto nº 12.955/2026.
Neste guia do Blog Econet, veja como separar as hipóteses de crédito, calcular os valores e organizar os controles da transição.
Quem pode aproveitar o crédito presumido de CBS sobre estoques?
O primeiro requisito é estar sujeito ao regime regular da CBS. Também é necessário enquadrar o estoque em uma das hipóteses do art. 381 da LC nº 214/2025, reproduzidas no art. 605 do regulamento:
| Hipótese | Estoque alcançado | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins em 31/12/2026 | Bens sobre os quais não houve apuração de créditos em razão desse regime. | A ausência de crédito deve decorrer do enquadramento legal, e não de simples omissão na escrituração. |
| Incidência simultânea dos regimes cumulativo e não cumulativo, como ocorre em determinadas empresas do Lucro Real | Parcela do valor dos bens sujeita à vedação parcial de creditamento vinculada às receitas do regime cumulativo. | Não se deve aplicar o percentual sobre todo o estoque sem identificar a parcela elegível. |
| Substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/Pasep e Cofins | Bens enquadrados nos dispositivos expressamente relacionados no art. 381, inciso II. | A classificação como monofásico ou sujeito à substituição tributária, isoladamente, não basta. |
Na terceira hipótese, devem ser conferidos os dispositivos enumerados no art. 381, inciso II, juntamente com as vedações do § 1º. Não se trata de autorização genérica para qualquer produto submetido a esses regimes.
Quais bens entram no cálculo e quais ficam de fora?
O crédito somente se aplica a bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.
Conforme o art. 381, § 1º, da LC nº 214/2025 e o art. 607 do regulamento, ficam excluídos:
- Produtos cuja aquisição tenha sido beneficiada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins.
- Bens de uso e consumo pessoal, nos termos do art. 57 da LC nº 214/2025.
- Bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis.
- Bens usados, pois a regra exige bens novos.
Também recebem o tratamento de imobilizado os bens de mesma natureza registrados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro, conforme o art. 381, § 5º.
A exclusão do imobilizado desta regra não significa que todos os créditos relacionados a esses bens sejam perdidos. Há disciplina própria para créditos em curso, explicada no artigo da Econet sobre crédito presumido de CBS sobre depreciação do ativo imobilizado.
Como calcular o crédito para compras no País e importações?
O cálculo depende da origem da aquisição. As regras do art. 381, § 3º e do art. 607, § 3º, do regulamento são diferentes:
| Origem da aquisição | Cálculo do crédito presumido | Cuidado necessário |
|---|---|---|
| Bens adquiridos no País | Valor do estoque elegível × 9,25%. | Utilizar a base admitida pela legislação, não o preço de venda. |
| Bens importados pelo contribuinte | PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pagos, correspondentes aos bens elegíveis em estoque. | Excluir o adicional da Cofins-Importação; não aplicar automaticamente 9,25%. |
Para valorar o estoque, o art. 609 do Decreto nº 12.955/2026 determina o custo de aquisição, conforme os critérios da legislação do IRPJ. Nas hipóteses de produtos acabados e em processo, consideram-se apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem, respeitadas as demais condições do crédito.
Exemplo ilustrativo: uma empresa possui R$ 240.000,00 em estoque elegível de bens novos adquiridos no País, já valorado pelos critérios legais. O crédito será de R$ 240.000,00 × 9,25% = R$ 22.200,00. Dividido em 12 parcelas iguais, corresponde a R$ 1.850,00 por parcela.
O exemplo pressupõe o atendimento dos requisitos legais e não representa um caso real de cliente da Econet.
Como realizar e comprovar o inventário?
O estoque de referência é o existente em 1º/01/2027, mas o inventário deve ser realizado exclusivamente em 31/12/2026. O art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 exclui expressamente 1º de janeiro da contagem e prevê um único levantamento para os contribuintes abrangidos.
O art. 606 abrange mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem pertencentes à pessoa jurídica. Bens pertencentes a terceiros não integram esse estoque. A inclusão no inventário, por sua vez, não dispensa a análise das vedações ao crédito.
Os itens precisam estar respaldados por documentação fiscal idônea. A empresa deve separar aquisições no mercado interno e importações e registrar o estoque no Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e especificações que permitam identificar cada item.
A documentação comprobatória deve ser guardada por pelo menos cinco anos contados da realização do inventário, conforme o art. 606, § 3º. Esse prazo de guarda não se confunde com o prazo de utilização do crédito.
Qual é o prazo e quando começam as 12 parcelas?
O crédito deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027. Sua utilização ocorre em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. Portanto, apurar e apropriar não são a mesma etapa que utilizar o crédito para compensação.
| Etapa | Data ou regra |
|---|---|
| Realização do inventário | 31/12/2026. |
| Estoque de referência para o crédito | Existente em 1º/01/2027. |
| Limite para apuração e apropriação | 30/06/2027. |
| Início de utilização | Período subsequente ao da apropriação, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. |
Exemplo ilustrativo: se a apropriação ocorrer em março de 2027, a primeira parcela poderá ser utilizada a partir de abril de 2027. Não é necessário aguardar julho apenas porque o prazo final de apropriação termina em junho.
A compensação é exclusiva com débitos da CBS. Não é permitido utilizar esse crédito contra IBS ou outros tributos, nem pedir seu ressarcimento em dinheiro. Essas condições estão no art. 381, § 4º, da LC nº 214/2025 e no art. 607, § 4º, do regulamento.
Quais cuidados continuam após a apropriação?
As devoluções de bens integrantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, exigem o estorno do crédito presumido correspondente, conforme o art. 611 do regulamento da CBS. Por isso, o controle não termina com o cálculo inicial.
O art. 382 da LC nº 214/2025 dá preferência aos créditos de transição desse capítulo na compensação, em relação aos créditos de CBS referidos no art. 53. Já o art. 383 estabelece que o direito de utilização dos créditos dos arts. 379 a 381 se extingue após cinco anos contados do último dia do período de apuração da apropriação.
Esse prazo de cinco anos não prorroga a data de 30/06/2027 para apurar e apropriar o crédito, nem elimina a exigência das 12 parcelas. São regras distintas que devem ser controladas em conjunto.
Perguntas frequentes
O percentual de 9,25% é a alíquota geral da CBS em 2027?
Não. Neste contexto, 9,25% é o percentual específico de cálculo do crédito presumido sobre estoque adquirido no País, previsto no art. 381, § 3º, inciso I. Ele não define a alíquota da CBS aplicável à venda dos bens.
A empresa pode calcular o crédito sobre todo o estoque contábil?
Não automaticamente. É necessário confirmar o enquadramento do contribuinte, as hipóteses legais, a origem e a destinação dos bens, as exclusões e os critérios de valoração. Nas hipóteses de vedação parcial de creditamento, somente a parcela elegível integra a base.
Esse crédito é igual ao saldo acumulado de PIS/Pasep e Cofins?
Não. O art. 381 trata de um crédito presumido de CBS calculado sobre estoque elegível. O art. 378 disciplina os créditos de PIS/Pasep e Cofins que permaneçam não apropriados ou não utilizados na transição. As modalidades de aproveitamento não são idênticas: a possibilidade de ressarcimento de determinados saldos antigos não se transfere ao crédito de estoque. A distinção é aprofundada no conteúdo da Econet sobre créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.
Como preparar a empresa para aproveitar o crédito com segurança
O crédito presumido pode reduzir a CBS a pagar, mas depende de enquadramento, documentação e cumprimento dos prazos. Para organizar a conferência, utilize este roteiro prático:
- Identifique a hipótese legal: confirme o regime regular da CBS e o enquadramento do estoque no art. 381.
- Separe os bens elegíveis: diferencie aquisições no País e importações, retire os itens vedados e identifique eventual parcela sujeita à vedação de crédito no regime anterior.
- Prepare o inventário: programe o levantamento de 31/12/2026 e organize os documentos que comprovam propriedade, quantidade e custo.
- Revise a valoração e o registro: confira os critérios do IRPJ e as informações exigidas no Livro de Inventário.
- Controle apropriação e utilização: registre o prazo de 30/06/2027, o início das parcelas, os débitos de CBS e os estornos aplicáveis.
- Mantenha a rastreabilidade: preserve documentos e memórias de cálculo e acompanhe as orientações oficiais aplicáveis à operacionalização.
A Econet disponibiliza boletins informativos, legislação e suporte consultivo para apoiar a interpretação das regras de PIS/Pasep, Cofins e CBS. Na preparação para 2027, esse apoio ajuda a esclarecer o enquadramento dos bens, as condições de crédito e os cuidados da transição.
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