A alteração entre o regime normal de apuração do ICMS e o Simples Nacional exige procedimentos específicos em Minas Gerais. Em regra, o contribuinte deve inventariar o estoque, valorar os itens pelo método previsto no RICMS/MG, ajustar os créditos de ICMS e escriturar corretamente a EFD, observando se a mudança decorre de opção, exclusão do Simples Nacional ou impedimento de recolher o ICMS dentro do regime.
As regras estaduais estão concentradas nos arts. 52 a 59 da Parte Geral do RICMS/MG. Consulte o texto oficial do RICMS/MG no site da Econet.
O que muda do regime normal para o Simples Nacional?
Quando o contribuinte utiliza o regime normal de apuração do ICMS e passa a recolher pelo Simples Nacional, o art. 53 do RICMS/MG determina quatro providências principais:
- Inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao início do novo regime, as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração, os insumos vinculados à produção e as mercadorias para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária.
- Identificar o ICMS apropriado relativo às entradas vinculadas aos itens inventariados.
- Estornar o valor identificado, mediante lançamento na EFD do mês anterior à mudança para o Simples Nacional.
- Cumprir as obrigações acessórias e os prazos de recolhimento aplicáveis aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Como valorar e informar o estoque na EFD?
Para valorar o estoque e apurar os respectivos créditos, o art. 53, § 1º, do RICMS/MG determina o uso do preço médio ponderado relativo às últimas entradas, até a quantidade existente em estoque.
O inventário deve acompanhar a EFD referente às operações do mês anterior ao da mudança de regime. No Bloco H, merecem atenção especial:
| Registro | Campo | Informação |
|---|---|---|
| H005 | Campo 04 | Motivo 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte. |
| H020 | Campos 03 e 04 | Valor unitário da base de cálculo e ICMS aplicável ao item antes da alteração do regime |
O saldo credor pode ser usado na mudança para o Simples Nacional?
Sim. Se houver saldo credor no período anterior à mudança, o art. 54 do RICMS/MG permite utilizá-lo para abater o valor do estorno previsto no art. 53, inciso III.
Se, após esse abatimento, permanecer saldo devedor, o art. 55 estabelece que o valor e seus acréscimos, quando cabíveis, devem ser recolhidos no prazo previsto para o ICMS relativo às operações próprias.
Esse ponto corrige uma referência do texto-base: o aproveitamento do saldo credor está no art. 54; o art. 55 disciplina o recolhimento do saldo devedor.
O que fazer ao sair do Simples Nacional para o regime normal?
Na exclusão do Simples Nacional ou no impedimento de recolher o ICMS dentro do regime, o art. 59 do RICMS/MG prevê procedimentos para que o contribuinte possa se apropriar do ICMS relativo às mercadorias ou aos insumos em estoque.
- Inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao início do regime normal, as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração, os insumos vinculados à produção e as mercadorias para comercialização sem ICMS recolhido por substituição tributária.
- Identificar o ICMS corretamente destacado nas entradas ou, nas aquisições de microempresas e empresas de pequeno porte, o valor informado na NF-e, conforme a regra estadual.
- Emitir NF-e e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
Como escriturar o estoque quando a empresa passa ao regime normal?
A valoração do estoque também utiliza o preço médio ponderado relativo às últimas entradas, até a quantidade existente em estoque. Nessa hipótese, o inventário deve ser entregue com a EFD do mês de emissão da NF-e.
No Bloco H, o Registro H005 utiliza o motivo 04 no Campo 04. No Registro H020, os Campos 03 e 04 recebem, respectivamente, o valor unitário da base de cálculo apurado na forma do RICMS/MG e o ICMS aplicável ao item.
Quais créditos podem ser apropriados ao passar para o regime normal?
Além do crédito relativo às mercadorias e aos insumos em estoque, o art. 59, § 3º, do RICMS/MG permite, observadas as condições do regulamento:
- apropriar o saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive o crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL);
- apropriar o ICMS recolhido a título de antecipação, nos termos indicados pelo RICMS/MG.
O que acontece quando a empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional?
Em 2026, o sublimite para recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões para estabelecimentos localizados em todos os Estados e no Distrito Federal. Ultrapassar esse sublimite não significa, por si só, exclusão imediata do Simples Nacional: a empresa pode permanecer no regime para os demais tributos, mas ficar impedida de recolher ICMS e ISS pelo DAS.
O valor de 2026 foi divulgado oficialmente pelo Comitê Gestor.
Para aprofundar a diferença entre os dois conceitos, consulte o guia do Blog Econet sobre sublimite x limite de receita no Simples Nacional.
Quando o impedimento de recolher ICMS pelo Simples produz efeitos?
O art. 56 do RICMS/MG determina que a empresa impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em razão de receita bruta superior a R$ 3,6 milhões passe a cumprir as obrigações acessórias e os prazos de recolhimento previstos para o regime normal.
| Situação | Início dos efeitos |
|---|---|
| Excesso não superior a 20% do sublimite | Ano-calendário subsequente. |
| Excesso superior a 20% do sublimite | Mês subsequente ao da ocorrência do excesso. |
| Início de atividade com excesso superior a 20% do limite proporcional | Desde o início das atividades. |
No ano-calendário de início de atividade, o sublimite é proporcional ao número de meses de atividade, considerada a disciplina aplicável do RICMS/MG e da Resolução CGSN nº 140/2018.
E se a exclusão ou o impedimento tiver efeitos retroativos?
O art. 58 do RICMS/MG determina que, quando os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS pelo regime forem retroativos, o contribuinte deve recompor a escrituração fiscal desde a data de início dos efeitos, recolher a diferença do ICMS devido e os acréscimos aplicáveis, além de cumprir as obrigações acessórias correspondentes.
Checklist para a mudança de regime
- Confirmar a data de início dos efeitos da mudança.
- Identificar se o caso é opção pelo Simples, exclusão ou apenas impedimento de recolher ICMS pelo Simples.
- Inventariar o estoque na data exigida.
- Separar itens com tratamento específico, inclusive substituição tributária.
- Valorar o estoque pelo preço médio ponderado previsto no regulamento.
- Revisar créditos de entradas, ativo imobilizado, DIFAL e antecipação, conforme a hipótese.
- Preencher corretamente os Registros H005 e H020 do Bloco H.
- Emitir a NF-e exigida na passagem ao regime normal, quando aplicável.
- Revisar prazos de recolhimento e obrigações acessórias do novo regime.
- Guardar memória de cálculo e documentos que sustentem inventário e créditos.
Perguntas frequentes
A empresa que ultrapassa R$ 3,6 milhões é automaticamente excluída do Simples Nacional?
Não. Esse valor é o sublimite de ICMS e ISS em 2026. A exclusão do Simples e o impedimento de recolher ICMS/ISS pelo regime são situações distintas.
Qual registro da EFD identifica a alteração de regime no inventário?
No Registro H005, o Campo 04 utiliza o motivo 04 — Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte.
Qual método deve ser usado para valorar o estoque?
O RICMS/MG determina o preço médio ponderado relativo às últimas entradas, até a quantidade existente em estoque.
Há crédito de ativo imobilizado quando a empresa passa ao regime normal?
O art. 59, § 3º, permite a apropriação do saldo remanescente do ativo imobilizado, inclusive do crédito de DIFAL, observadas as condições do regulamento.
A mudança pode exigir recomposição retroativa da EFD?
Sim. O art. 58 prevê recomposição da escrituração quando a exclusão ou o impedimento produzir efeitos retroativos.
Como o contribuinte deve agir
A mudança de regime de apuração do ICMS exige conciliação entre estoque, documentos fiscais, créditos e escrituração. Antes de efetivar os lançamentos, confirme a hipótese que originou a mudança e a data em que ela produz efeitos, pois isso define o período do inventário, a EFD correspondente e o tratamento dos créditos.
A Econet acompanha as alterações da legislação fiscal e oferece suporte consultivo e ferramentas para auxiliar profissionais e empresas na aplicação das regras tributárias. Em situações concretas, a análise deve considerar a operação, os documentos fiscais e o enquadramento específico do contribuinte.
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