EXPRESS
  • Nova Validação do eSocial Reforça Controle Sobre Descontos de Empréstimos Consignados
  • Goiânia Inicia a Obrigatoriedade da Emissão da NFS-e Nacional
  • Reforma Tributária: o que muda na NF-e e NFC-e com o novo Código de Classificação Tributária (cClassTrib)
  • Saída Definitiva do Brasil: Entenda Obrigações, Prazos e Consequências Fiscais
  • DET, FGTS e Rescisão Indireta: O Alerta que todo Empregador Precisa Levar a Sério

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

Alimentação para o Trabalhador: A empresa é obrigada a pagar?

  • setembro 24, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 24/09/2021
  • 06:47
  • Tempo de Leitura: 2 Min
alimentação-template

A legislação trabalhista não exige o fornecimento de alimentação para os empregados. Porém, pode ser que o instrumento coletivo de trabalho realizado pelo sindicato considere esse benefício como uma obrigação.

Quais são as formas que a empresa pode conceder a alimentação para os trabalhadores?

As formas de concessão podem ser, a alimentação in natura, além do vale alimentação ou vale refeição.

Mas o que é alimentação in natura?

É a forma natural dos alimentos, ou seja, o arroz, feijão, carne… etc, o qual poderá ser concedido no refeitório da empresa ou por meio de fornecimento de marmitas e cestas básicas, além de convênios com estabelecimentos do ramo.

O que é vale-alimentação ou refeição?

É um benefício concedido aos trabalhadores por meio de um cartão magnético ou ticket para que sejam adquiridos alimentos.

O vale-alimentação é utilizado para fazer compras de alimentos em estabelecimentos conveniados, como supermercados, hipermercados, açougues, mercearias, etc.

O vale-refeição é destinado para pagar as refeições prontas nos locais, como restaurante, lanchonete, padaria, dentre outros.

A alimentação integra o salário do empregado?

Depende. A alimentação in natura, bem como o benefício concedido a título de vale-alimentação ou refeição, não serão considerados remuneração, desde que não sejam fornecidos em dinheiro.

Dessa forma, a concessão conforme indicado acima não tem natureza salarial, e, por isto, não terá incidência de INSS, e nem faz reflexo nas demais verbas salariais. Entretanto, quando a empresa não está inscrita no PAT, haverá incidência de FGTS.

Já a concessão do benefício em dinheiro integrará a remuneração do trabalhador para todos os fins, férias, 13º salário e Aviso Prévio, sendo aplicável as incidências de INSS e FGTS.

A empresa é obrigada a se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)?

Não. Ocorre que, antes da Reforma trabalhista, a alimentação fornecida pelo empregador poderia ser considerada remuneração, se a empresa não estivesse cadastrada no PAT.

Após a Reforma, segue a regra do tipo de alimentação fornecida, para caracterizar ou não remuneração do trabalhador, ou seja, depende se é alimentação é in natura, ticket ou em dinheiro.

Pode ocorrer desconto sobre o salário do empregado referente a este auxílio-alimentação?

Sim. Caso o fornecimento seja in natura, vale-alimentação ou refeição, o empregador poderá descontar um percentual ou valor a título de participação do trabalhador, desde que:

a) a empresa esteja cadastrada no PAT, e neste caso, o desconto poderá ser feito no percentual de até 20% sobre o valor concedido; ou

b) o instrumento coletivo (ACT ou CCT) traga uma cláusula autorizando a fazer o desconto do trabalhador, especificando o percentual ou o valor a ser descontado sobre o benefício.

Há incentivos fiscais se a empresa pagar o auxílio alimentação para o trabalhador?

Se a empresa estiver inscrita no PAT e for enquadrada no Lucro Real, será permitida a dedução de 4% do imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal. 

Importante lembrar que não há impeditivo a que as empresas façam a adesão ao PAT, mesmo se enquadradas em outros regimes de tributação. Contudo, não caberá qualquer tipo de dedução em relação ao Imposto de Renda devido.

Saiba Mais

Ficou curioso sobre esse assunto e quer saber um pouco mais sobre este tema?

Não deixe de conferir a matéria da Econet:

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Boletim n° 12/2020

Caso ainda não seja cliente Econet, fale com nosso setor comercial e adquira a informação por completo.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Goiânia Inicia a Obrigatoriedade da Emissão da NFS-e Nacional

Reforma Tributária: o que muda na NF-e e NFC-e com o novo Código de Classificação Tributária (cClassTrib)

Saída Definitiva do Brasil: Entenda Obrigações, Prazos e Consequências Fiscais

DET, FGTS e Rescisão Indireta: O Alerta que todo Empregador Precisa Levar a Sério

Goiás avança na era digital: vem aí a vinculação das transações por pagamento eletrônico com os documentos fiscais

Matérias Relacionadas

Trabalhista

FGTS: Suspensão do Recolhimento em Virtude do Coronavírus (COVID-19)

Federal

EFD-REINF tem prazo prorrogado com alterações

Trabalho escravo ainda existe
Trabalhista

Trabalho escravo ainda existe?

Econet Explica

💡 Econet Explica o CÁLCULO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO #001

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Nova Validação do eSocial Reforça Controle Sobre Descontos de Empréstimos Consignados

Goiânia Inicia a Obrigatoriedade da Emissão da NFS-e Nacional

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora