Os Ajustes SINIEF nº 13 e 14/2024 criam procedimentos distintos para evitar o retorno físico da mercadoria em situações específicas. O Ajuste nº 13 permite corrigir erro identificado na NF-e no ato da entrega, sem alterar o CNPJ base do destinatário, enquanto o Ajuste nº 14 permite realizar uma operação posterior para outro destinatário após não entrega ou recusa total. Cada hipótese possui prazo, documento de anulação, eventos e limitações próprios.
| Atenção à regra vigente em 2026 O Ajuste SINIEF nº 13/2024 foi alterado pelos Ajustes nº 15/2025 e nº 6/2026. Desde 1º de junho de 2026, alterações de valores ou quantidades devem ser tratadas por NF-e complementar ou nota de crédito do tipo redução de valores, conforme o caso. O Ajuste SINIEF nº 14/2024 foi alterado pelo Ajuste nº 47/2025. Desde 4 de maio de 2026, o redirecionamento exige não entrega ou recusa total e a anulação total da operação original. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 passou a produzir efeitos em 3 de agosto de 2026 e deve ser considerado na parametrização das notas de crédito. |
Antes de aplicar qualquer um desses procedimentos, a empresa deve confirmar se o erro pode ser resolvido por Carta de Correção Eletrônica (CC-e), NF-e complementar ou outra forma admitida. Os Ajustes nº 13 e 14 não substituem os meios ordinários de correção quando eles são juridicamente e tecnicamente cabíveis.
O que muda em cada Ajuste?
| Aspecto | Ajuste SINIEF nº 13/2024 | Ajuste SINIEF nº 14/2024 |
| Finalidade | Corrigir erro da NF-e identificado no ato da entrega. | Redirecionar a mercadoria a novo destinatário após não entrega ou recusa total. |
| Destinatário da operação final | A correção não pode alterar o CNPJ base do destinatário. | É diferente daquele indicado na NF-e original. |
| Prazo | Até 168 horas contadas do ato da entrega. | Até 72 horas contadas da não entrega ou recusa, antes da nova circulação. |
| Movimentação física | A correção não pode gerar nova circulação da mercadoria. | A nova NF-e deve ser emitida antes da circulação para o novo destinatário. |
| Anulação da saída original | NF-e de devolução simbólica; o emitente depende de o destinatário ser ou não contribuinte. | NF-e de entrada emitida pelo remetente original para anulação total. |
| Operação parcial | Não admite devolução simbólica parcial. | O redirecionamento não alcança recusa parcial; a regra vigente exige recusa total ou não entrega. |
| Comércio exterior | A norma trata de operações internas ou interestaduais. | Não se aplica a operações de comércio exterior. |
| Uso único | A norma não fixa a expressão “uma única vez” para a correção. | O procedimento pode ser usado uma única vez para a operação posterior. |
Quando o Ajuste SINIEF nº 13/2024 pode ser usado?
O procedimento do Ajuste SINIEF nº 13/2024 é aplicável a erro identificado na NF-e no ato da entrega, em operação interna ou interestadual, quando a correção não puder ser feita por NF-e complementar, nota de crédito do tipo redução de valores ou CC-e. A regularização deve ocorrer em até 168 horas e não pode provocar circulação de mercadoria em razão da correção.
Requisitos centrais
- a solução deve ser adotada em até 168 horas contadas da entrega;
- a operação deve ser interna ou interestadual;
- a correção deve ocorrer sem nova circulação física da mercadoria.
Quando o procedimento não pode ser usado
- devolução simbólica parcial;
- correção que altere o CNPJ base do destinatário;
- alteração de valores ou quantidades, que deve ser tratada por NF-e complementar, alterações passíveis de uso de Carta de Correção ou nota de crédito do tipo redução de valores, conforme o caso;
| Ponto de parametrização Desde 1º de junho de 2026, o ERP não deve encaminhar alterações de valor ou quantidade para o fluxo do Ajuste nº 13. A regra correta é direcionar o usuário para NF-e complementar ou nota de crédito, de acordo com a natureza da alteração. |
Como anular a NF-e original pelo Ajuste nº 13?
A operação original é anulada por meio de uma NF-e de devolução simbólica. A definição de quem emite o documento depende da condição do destinatário perante o ICMS:
- Destinatário não contribuinte do ICMS: o remetente da operação original emite uma NF-e de entrada.
- Destinatário contribuinte do ICMS: o destinatário emite uma NF-e de saída de devolução simbólica.
Na NF-e de devolução simbólica, devem constar, além dos demais requisitos exigidos:
- Grupo I – Produtos e Serviços da Nfe: as mesmas informações de produtos e serviços da NF-e original;
- campo natOp: “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
- campo infAdFisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
- campo refNFe: chave de acesso da NF-e de saída original.
Quando o destinatário for contribuinte e emitir a devolução simbólica, ele também deverá registrar o evento Operação não Realizada na NF-e original, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Como emitir a nova NF-e corrigida?
Depois da devolução simbólica, o remetente deve emitir uma nova NF-e de saída com os dados corretos. Além dos demais campos exigidos, o documento deve conter:
- campo infAdFisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
- campo finNFe: código 1, correspondente à NF-e normal;
- campo refNFe: chaves da NF-e de saída original e da NF-e de devolução simbólica.
Após a autorização da nova NF-e, o destinatário contribuinte deve registrar o evento Confirmação da Operação. Esse fechamento é importante para manter coerência entre os documentos e a manifestação do destinatário.
Quando o Ajuste SINIEF nº 14/2024 pode ser usado?
O Ajuste SINIEF nº 14/2024 permite, uma única vez, realizar operação posterior para destinatário diferente daquele indicado na NF-e original, desde que não tenha ocorrido a entrega ou recusa total. O procedimento deve ser concluído em até 72 horas da ocorrência e antes da circulação da mercadoria na nova operação.
- a mercadoria não foi entregue ou foi recusada integralmente pelo destinatário original;
- haverá uma nova operação para destinatário diverso;
- o prazo de 72 horas será respeitado;
- a NF-e da nova operação será emitida antes da circulação;
- a operação não envolve comércio exterior.
Esse redirecionamento não deve ser confundido com as regras gerais de entrega em local diverso, que podem depender da legislação da unidade federada e da estrutura jurídica da operação. No Ajuste nº 14, existe uma saída original frustrada, sua anulação total e uma nova venda para outro destinatário.
Como emitir a NF-e de entrada para anular a operação original?
O remetente da NF-e de saída original deve emitir uma NF-e de entrada para anular totalmente a primeira operação. Entre os campos centrais expressamente previstos no Ajuste nº 14 estão:
- campo finNFe: código 5, correspondente à nota de crédito;
- campo tpNFCredito: código 03, destinado ao retorno por recusa total ou por não localização do destinatário;
- Grupo I – Produtos e Serviços da Nfe: mesmas informações da NF-e de saída original;
- campo natOp: “Retorno por Recusa ou não localização – Ajuste SINIEF 14/24”;
- campo infAdFisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
- campo refNFe: chave de acesso da NF-e de saída original.
| Atenção ao leiaute da NF-e A relação acima apresenta os campos centrais do Ajuste nº 14, mas não substitui os demais requisitos do XML, as regras de validação do ambiente autorizador nem a legislação da unidade federada. Como o Ajuste nº 49/2025 passou a produzir efeitos em 3 de agosto de 2026, a parametrização das notas de crédito deve ser revisada no sistema emissor. |
Quais eventos precisam ser registrados?
- Destinatário original: registro de “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso, com base no Ajuste SINIEF nº 7/2005.
- Responsável pelo transporte: registro de “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o documento que acobertou o transporte. As regras estão vinculadas aos Ajustes SINIEF nº 7/2005 e nº 9/2007.
| Impacto operacional O procedimento exige integração entre os setores fiscal, logística, faturamento e transporte. A emissão dos documentos sem os eventos correspondentes pode deixar a operação eletrônica sem a trilha de comprovação esperada pelo Fisco. |
Como emitir a nova NF-e para o destinatário posterior?
Depois de emitir a NF-e de entrada e registrar os eventos aplicáveis, o remetente deve emitir a nova NF-e de saída antes da circulação da mercadoria. O preenchimento segue as regras normais da nova venda, com os seguintes acréscimos:
- campo infAdFisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
- grupo Local da Retirada: endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
- campo refNFe: chaves da NF-e de saída original e da NF-e de entrada emitida para anulação.
Qual procedimento escolher?
O erro foi identificado e a correção não altera o CNPJ base do destinatário? Avalie o Ajuste nº 13.
A correção altera valor ou quantidade? Use NF-e complementar ou nota de crédito do tipo redução de valores, conforme o caso; não use o fluxo do Ajuste nº 13.
A mercadoria não foi entregue ou houve recusa total e será vendida a outro destinatário? Avalie o Ajuste nº 14.
Houve recusa parcial? O redirecionamento do Ajuste nº 14 não se aplica. A leitura conjunta com o Ajuste nº 49/2025 exige tratamento próprio para o retorno parcial, sem autorizar automaticamente a revenda direta ao novo destinatário.
O prazo de 168 ou 72 horas já terminou? Não aplique o procedimento automaticamente; valide a regularização admitida pela legislação da unidade federada.
Principais riscos de erro
Erros de parametrização podem gerar rejeição do documento, divergência entre estoque e escrituração ou questionamento da operação. A Econet também explica como a consistência dos documentos fiscais ajuda a reduzir riscos de glosa de créditos.
| Risco | Possível consequência | Como prevenir |
| Usar o Ajuste nº 13 para reduzir valor ou quantidade | Documento incompatível com a regra vigente e possível rejeição ou inconsistência. | Direcionar a rotina para NF-e complementar ou nota de crédito, conforme o caso. |
| Aplicar o Ajuste nº 14 a recusa parcial | Redirecionamento sem amparo no procedimento específico. | Separar o retorno parcial do fluxo de nova venda e validar o Ajuste nº 49/2025. |
| Perder o prazo de 168 ou 72 horas | Impossibilidade de usar o rito simplificado previsto no Ajuste. | Registrar data e hora da entrega, recusa ou não entrega no ERP e criar alertas. |
| Emitir o documento de anulação pela pessoa errada | Divergência entre emitente, destinatário e escrituração fiscal. | No Ajuste nº 13, verificar se o destinatário é contribuinte; no nº 14, a entrada é emitida pelo remetente original. |
| Não registrar os eventos exigidos | Trilha eletrônica incompleta para destinatário, transportador e Fisco. | Integrar manifestação do destinatário e eventos de transporte ao fechamento da ocorrência. |
| Circular a mercadoria antes da nova NF-e | Transporte sem o documento correspondente à operação posterior. | Bloquear a expedição até a autorização da NF-e correta. |
| Alterar o CNPJ base pelo Ajuste nº 13 | Uso do procedimento fora de seu campo de aplicação. | Validar o cadastro do destinatário antes de iniciar a devolução simbólica. |
Checklist antes de autorizar os documentos
- Confirmar se o caso é correção sem mudança do CNPJ base ou nova operação para destinatário diferente.
- Verificar se CC-e, NF-e complementar ou nota de crédito é o instrumento correto antes de usar o Ajuste nº 13.
- Registrar a data e a hora da entrega, da recusa ou da não entrega.
- Validar os prazos de 168 horas ou 72 horas.
- Bloquear qualquer nova circulação até a autorização da NF-e adequada.
- Identificar corretamente quem deve emitir a NF-e de anulação.
- Reproduzir ou referenciar os produtos e as chaves exigidas.
- Registrar os eventos do destinatário e do transportador.
- Conferir a versão do leiaute, as regras do ambiente autorizador e a legislação da unidade federada.
- Guardar os documentos e registros da ocorrência para formar uma trilha de auditoria.
Perguntas frequentes
A CC-e deve ser tentada antes do Ajuste nº 13?
A empresa deve primeiro verificar se o erro é passível de CC-e. O Ajuste nº 13 é destinado às situações em que a correção não pode ser realizada por CC-e, NF-e complementar ou nota de crédito do tipo redução de valores.
O Ajuste nº 13 permite corrigir o destinatário?
Não pode ser utilizado quando a correção altera o CNPJ base do destinatário. Outras alterações cadastrais também devem ser avaliadas à luz das vedações da CC-e, do leiaute e da legislação estadual.
É possível fazer devolução simbólica parcial pelo Ajuste nº 13?
Não. A norma exclui expressamente as devoluções simbólicas parciais.
O Ajuste nº 14 pode ser usado em recusa parcial?
Não para o redirecionamento a outro destinatário. A redação vigente exige recusa total ou não entrega. O Ajuste nº 49/2025 disciplina nota de crédito para retorno parcial, mas isso não equivale à autorização de revenda direta prevista no Ajuste nº 14.
A mercadoria precisa voltar fisicamente ao remetente?
Não, desde que todos os requisitos do procedimento escolhido sejam cumpridos. A anulação é documental e a nova circulação somente pode ocorrer depois da emissão da NF-e correspondente.
Os Ajustes se aplicam ao comércio exterior?
O Ajuste nº 14 exclui expressamente as operações de comércio exterior. O Ajuste nº 13 delimita seu uso às operações internas ou interestaduais.
Quem registra o insucesso na entrega?
O responsável pelo transporte deve registrar o evento aplicável à NF-e ou ao CT-e. O destinatário original também registra a manifestação correspondente, conforme o caso.
Como a empresa deve agir
A aplicação correta dos Ajustes SINIEF nº 13 e 14/2024 depende de uma decisão rápida e documentada. O setor fiscal precisa identificar a hipótese jurídica, a logística deve impedir movimentação prematura, o transportador deve registrar o evento cabível e o sistema emissor deve bloquear combinações incompatíveis com a regra vigente.
Para os clientes Econet, a principal recomendação é revisar a parametrização do ERP após as alterações de 2026, especialmente os fluxos de nota de crédito, recusa total, retorno parcial, referências entre chaves e controle dos prazos. Os boletins e ferramentas da assinatura Econet oferecem orientação técnica para aplicar a legislação conforme a unidade federada e o tipo de operação.
| Precisa validar o procedimento no seu cenário? Conheça as soluções da Econet ou fale com a equipe comercial pelo WhatsApp para encontrar o suporte adequado à sua rotina fiscal. |








