Insumos: a apropriação de crédito de ICMS sobre energia elétrica

A expressão “insumo” é empregada por alguns economistas para se referir ao conjunto dos fatores presentes no processo industrial. Como exemplo, temos as matérias-primas utilizadas, a energia elétrica, o trabalho, a amortização do capital, dentre outros.

Eles são empregados pelo empresário para produzir o denominado produto final. Ou seja, os insumos são ingredientes utilizados na produção. Há quem limite a palavra aos produtos intermediários que, não sendo matérias-primas, são empregados ou consumidos no processo de produção.

Através desse entendimento, têm-se que, basicamente, no processo industrial, são consumidos ou empregados:

  • Matéria-prima;
  • Material secundário ou intermediário;
  • Material de embalagem;
  • Combustível;
  • Energia elétrica.

Sobre crédito relativo à energia elétrica, ele, em regra, é devido no momento da entrada no estabelecimento do contribuinte quando:

  • For objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • For consumido em processo de industrialização;
  • Seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Em outros termos, entende-se que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas). Entretanto, suas saídas ou prestações devem ser regularmente tributadas. Caso não sejam, deve haver expressa autorização para o crédito ser mantido.

Na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte, tem-se a observar um detalhe importante. Para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel é questão de interesse apenas relativo.

Ou seja, quando a conta de energia elétrica for emitida em nome de terceiros (por exemplo, locador), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias provar sua posse e uso no estabelecimento.

Logo, o fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário da mercadoria. Deve ser provada, contudo, a relação jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal está sendo emitido.

Observa-se ainda que deve-se identificar a parcela efetivamente utilizada na industrialização e a destinada ao setor administrativo da empresa. Assim, o direito de crédito recai sobre a importância de fato consumida. Caso o contribuinte industrial desenvolva sua atividade de forma mista, faz-se necessário ratear o consumo em cada uma dessas atividades. Isso no caso de ele industrializar e também revender outras mercadorias adquiridas de terceiros.

Este é o procedimento comum para que o contribuinte se aproprie apenas do valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização. Se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior. O rateio deve levar em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte e da comercialização de mercadorias para o exterior (revendas) em relação aos valores totais de vendas.

energia eletrica

Há necessidade de laudo técnico?

No tocante à necessidade de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica, ressaltamos que alguns estados brasileiros não estabelecem método específico de quantificação técnica.

Nessa situação, o contribuinte poderá se munir de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento. Para estas unidades da federação, não há necessidade que seja elaborado por perito de empresa especializada, podendo ser feito pelo seu próprio pessoal técnico. Alertamos que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Em contrapartida, outros estados possuem um maior controle (certa burocratização) para a concessão deste crédito. Além da necessidade de laudo, este tem que ser realizado por engenheiro elétrico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

E as empresas optantes pelo Simples Nacional? Como ficam com relação à energia elétrica?

De acordo com a legislação de âmbito federal, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação. Além disso, não transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições.

Este é um entendimento padrão. Válido em todo o território nacional, entende-se que tais estabelecimentos já possuem um regime de tributação mais benéfico. Deste modo, não haveria margem para possibilitar o acúmulo de créditos de ICMS.

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