Estabilidades no Direito do Trabalho

Estabilidade de emprego é um assunto que gera bastante dúvida, tanto ao próprio trabalhador quanto ao empregador.

Você conhece as principais estabilidades provisórias previstas pela legislação trabalhista? Se a sua resposta é não, este texto é para você.

A seguir, você irá conhecer algumas situações em que o seu empregado terá garantido o emprego provisoriamente.

  1. Estabilidade da maternidade

Esta estabilidade provisória está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e tem como início o momento da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Mesmo que a empregada gestante esteja em um contrato por prazo determinado, será aplicada a estabilidade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mas não será aplicada a estabilidade em razão da gestação de empregada em contrato temporário, modalidade essa que ocorre quando há contratação por empresa de trabalho temporário registrada junto à secretaria do trabalho.

Vale lembrar que o empregado adotante também tem direito a esta estabilidade, desde que possua, pelo menos, a guarda provisória em decorrência da adoção.

  1. Estabilidade do acidente de trabalho

Quando da ocorrência de acidente de trabalho ou da constatação de doença ocupacional que possibilite ao empregado o recebimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (código 91), será garantida a estabilidade provisória de um ano, contada a partir do encerramento do benefício previdenciário.

Assim, esta estabilidade somente correrá após o efetivo término do auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Portanto, o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não gera automaticamente a garantia de emprego.

  1. Estabilidade da CIPA

Esta modalidade se aplica ao empregado eleito para a CIPA, incidindo desde o registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato.

Se, no decorrer da estabilidade, ocorrer a extinção do estabelecimento, poderá ocorrer a rescisão contratual pelo empregador.

  1. Estabilidade do afastado por serviço militar obrigatório

Será proibida a dispensa sem justa causa quando houver convocação para o Serviço Militar Obrigatório, sendo que a duração compreende desde o momento da convocação do empregado para o serviço milita, até 30 dias após a sua liberação.

Justa causa/ Pedido de demissão/ Rescisão por acordo entre as Partes

Vale lembrar que não se aplicam as estabilidades quando a rescisão do contrato se der por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Contudo, nesses casos, deverá ser realizada a rescisão com a assistência do Sindicato da categoria.

 Estabilidades decorrentes da pandemia

Além destas estabilidades, com a pandemia de COVID 19, novas legislações foram publicadas trazendo estabilidades para os empregados aos quais foram aplicadas medidas emergenciais de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão contratual, durante a aplicação das medidas e, após, por mais um período de igual duração.

Saiba mais na matéria:

CORONAVÍRUS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Boletim Nº 09/2021

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Para mais informações, indicamos a leitura da matéria:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Boletim N° 04/2020

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