Empregada Gestante na Pandemia

Procedimentos a serem adotados para no Afastamento da Empregada Gestante

A contaminação pelo novo Coronavírus ainda possui consequências desconhecidas e pode ser mais prejudicial e letal para certos grupos de pessoas.

Pensando nisso, o legislador, pretendendo proteger as empregadas gestantes, criou a Lei nº 14.151/2020, a qual determina que tais empregadas deverão ser afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de suas remunerações.

Logo, esta lei traz a possibilidade destas empregadas trabalharem no conforto de suas casas, evitando, assim, a exposição ao vírus.

Ocorre que existem inúmeras atividades impossíveis de serem exercidas em casa, ocasionando a seguinte pergunta:

O que fazer com as empregadas gestantes que não podem trabalhar em casa?

Nesses casos, o empregador poderá conceder licença remunerada, férias coletivas, férias individuais, inclusive antecipadas, bem como aproveitamento e antecipação de feriados.

Certo! E se eu decidir pela licença remunerada, quem fica responsável pelo pagamento da remuneração?

 A lei não traz outro responsável pelo pagamento. Assim, quem ficará com esse encargo será o próprio empregador.

Ademais, a lei não menciona nenhum tipo de dedução ou compensação desses valores.

E a suspensão do contrato e redução salarial e de jornada? Pode ser feita?

A MP nº 1.045/2021 trouxe a possibilidade de realizar a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salário e jornada como medida emergencial durante a continuação da pandemia ocasionada pelo Coronavírus em 2021. Porém, deve-se verificar se essa medida poderá ser aplicada para as empregadas gestantes.

A empregada não poderá ter prejuízo em sua remuneração. Diante disso, a possibilidade de ser feito acordo de suspensão do contrato de trabalho é discutível.

Mesmo que o empregador pague uma ajuda compensatória para complementar o valor da remuneração da empregada, é arriscado fazer o acordo de suspensão, uma vez que não haveria o recolhimento do FGTS e INSS, bem como poderia haver reflexos negativos em férias e 13° salário.

Situação semelhante ocorre no caso de se fazer acordo de redução de jornada e salário.

A empregada gestante terá prejuízo na sua remuneração, caso sejam feitos tais acordos, o que estaria contrário a Lei.

No entanto, caso o empregador mesmo assim decida por fazer os acordos de suspensão e/ou redução, orienta-se que antes entre em contato com a Secretaria do Trabalho da respectiva região a fim de verificar o devido posicionamento acerca do tema.

Outro questionamento comum é: posso incluir o período de afastamento em casa no banco de horas negativo?

 É importante deixar claro que a legislação trabalhista normalmente não admite o banco de horas negativo.

Essa possibilidade veio de forma excepcional por causa do Coronavírus.

Só que, mesmo com essa possibilidade de ser feito o banco de horas negativo, no presente caso, aproveitar o período em que a empregada gestante permanece afastada, com trabalho futuro, poderia ser arriscado, em razão da absoluta ausência de previsão legal.

Caso o empregador decida por fazer mesmo assim, orienta-se entrar em contato com a Secretaria do Trabalho.

Saiba mais

Gostou da matéria? Necessitando de mais informações acerca do assunto sugerimos a leitura da seguinte matéria, disponível no Boletim Econet:

CORONAVÍRUS – GESTANTE – Boletim n° 10/2021

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