DITR: prazo de entrega está chegando ao fim

O prazo de entrega da Declaração de Imposto sobre Território Rural – DITR está se encerrando. Pensando em auxiliá-lo no cumprimento da referida obrigação acessória, começaremos a efetuar postagens especiais referentes ao assunto. Vamos lá?

E o que é DITR (Declaração de Imposto sobre Território Rural)?

A Declaração de Imposto sobre Território Rural foi instituída pela Lei nº 9.393/1996. Regulamentada pelo Decreto nº 4.382/2002, com objetivo de apresentar à Receita Federal as informações que serviram de base para tributar o Imposto sobre Território Rural – ITR, deve ser entregue, neste ano, até 30/09.

O programa da DITR é disponibilizado anualmente no site da Receita Federal do Brasil. Junto dele, é publicada legislação específica trazendo o prazo para entrega.

Quais são as novidades para 2019?

A Instrução Normativa RFB nº 1.902/19 trouxe a obrigatoriedade da informação do número de recibo do CAR na DITR para quem já efetuou a entrega da referida obrigação acessória. A seguir, veja as dúvidas mais frequentes quanto ao preenchimento.

Novo campo para informar o número do CAR

Na DITR, foi acrescentado o campo para informar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR pelos contribuintes que já efetuaram a entrega. Sujeitos passivos que possuam imunidade ou isenção do ITR estão dispensados da apresentação. Portanto, ainda que o contribuinte queira entregar a DITR, o campo não será habilitado.

Matrículas de imóveis

Cabe esclarecer que a matrícula de imóvel rural é única para cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Por essa razão, será uma matrícula para cada imóvel; consequentemente, um Cafir e um Nirf para cada um.

Hectares do CAR divergentes da DITR

Neste caso, é importante que o contribuinte observe os hectares do imóvel. Os mesmos hectares informados no CAR serão informados na DITR. Portanto, no caso de as áreas estarem divergentes, orientamos ao sujeito passivo verificar o erro e efteuar a retificação das informações necessárias.

ditr

Imóveis que não possuam o CAR

Para aqueles que não efetuaram a entrega do CAR até dezembro de 2018, não será informado o número do recibo do CAR na DITR.

Preço de pauta da terra nua

Para tributação do ITR, áreas rurais que pertencem a reforma agrária e imóveis rurais em processo de regularização fundiária possuem preço de pauta fiscal. O contribuinte poderá verificar a legislação específica disponível no site do INCRA.

Espólio

Na hipótese de na data de entrega da DITR o imóvel pertencer a espólio, a declaração será apresentada em espólio pelo inventariante. No momento do preenchimento da declaração, será informado nome, endereço e CPF da pessoa falecida. Além disso, deve constar nome e CPF do inventariante.

Ato Declaratório Ambiental – ADA

O Ato Declaratório Ambiental será apresentado ao IBAMA por aqueles que possuírem em seu imóvel rural:

  • Área de preservação permanente;
  • Área de reserva legal;
  • Área de reserva particular do patrimônio natural;
  • Área declarada de interesse ecológico;
  • Área de servidão florestal ou ambiental;
  • Área coberta por florestas nativas; e/ou
  • Área alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

Para fins de obtenção da isenção do ITR para tais áreas, o sujeito passivo deve obrigatoriamente entregar o ADA ao IBAMA e recolher a taxa de vistoria. Portanto, o ADA será entregue para cada imóvel, sendo um para cada DITR.

Declaração de anos anteriores

É importante que o contribuinte possua a declaração do ITR dos anos anteriores no momento do preenchimento para que possa verificar se houve alteração de endereço de correspondência, bem como se houve alteração das áreas do imóvel.

Empréstimo bancário

Os empréstimos bancários que o sujeito passivo tenha efetuado não vão interferir diretamente na declaração do ITR. Isso ocorre porque o valor tributável do imóvel rural é o valor de mercado da terra nua em 1º de janeiro de cada ano do fato gerador do ITR, excluindo-se

  • Áreas de construções instalações e benfeitorias;
  • Culturas permanentes e temporárias;
  • Pastagens cultivadas e melhoradas;
  • Florestas plantadas; e/ou
  • Área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas.

Lembrando que o valor das benfeitorias é o valor de mercado. A legislação não dispõe de um critério a ser observado quanto ao valor de tais benfeitorias, cabendo, assim, a cada contribuinte verificar os documentos fiscais comprobatórios no momento de aquisição de mercadorias ou serviços para efetuar melhorias no bem.

Perda do prazo de entrega

É importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega da DITR. Na hipótese de o contribuinte perder tal prazo, deve entregar espontaneamente a declaração e recolher as multas cabíveis pela não observância do prazo de entrega.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

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