Crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre o Vale-transporte

Ao longo deste artigo, você saberá como a Receita Federal do Brasil tem manifestado seu posicionamento sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins, na compra de vale-transporte para funcionários.

Direito ao crédito

Inicialmente, é preciso compreender que a regra básica para a possibilidade de crédito é a sujeição ao regime não cumulativo, aplicável apenas ao regime tributário do lucro real.
Satisfeita a regra básica, as demais condições exigem análise do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois as operações e critérios de direito ao crédito básico estão contidas nestes dispositivos.

Provavelmente, quando você estiver realizando a leitura, vai se deparar com a clara previsão em que há direito ao crédito sobre gasto com vale-transporte fornecido aos empregados por empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Essa possibilidade já está consolidada. Afinal, está expressamente indicada na lei.

No entanto, os questionamentos não estão voltados para as prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, mas sim, para as empresas do regime não cumulativo que exercem outras atividades vinculadas à prestação de serviços, fabricação ou produção de bens.

Por outro lado, se você possui um comércio, esqueça! Para este segmento, não há direito ao desconto de créditos na compra de VT.

Mudança de posicionamento

O fisco compreendia como vedado o aproveitamento de créditos sobre os gastos com vale-transporte por falta de previsão legal que pudesse considerar o mesmo como insumo.
Mas, em 2018, tivemos uma importante alteração no conceito de insumos, as interpretações que derivaram deste ato mudaram o entendimento do fisco, que passou a avaliar que a compra de vales-transportes, por ser obrigação imposta na lei trabalhista, está diretamente ligada ao critério da relevância.

Neste caso, especificamente em relação ao vale-transporte, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção, por conta da imposição legal trabalhista.

Por força da nova interpretação, foram publicadas algumas Soluções de Consultas específicas sobre o tema.

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